TJAL - 0700294-53.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLEANE ALVES LINS (OAB 16302/AL), ADV: LARISSA SOARES BARRETO DE SOUZA (OAB 14130/AL) - Processo 0700294-53.2025.8.02.0147 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Renielson Vanderley Cavalcante, registrado civilmente como Jose Bispo dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Renielson Vanderley Cavalcante, registrado civilmente como Joana Maria Costa GuaraniB0 - SENTENÇA: Trata-se de representação para decreto de medidas protetivas de urgência em favor de Joana Maria Costa Guarani, a serem cumpridas por José Bispo dos Santos.
As referidas medidas foram aplicadas na decisão proferida às fls. 07/09.
Na manifestação de fl. 49/50, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, bem como a suspensão da Patrulha Maria da Penha, a não instauração do Inquérito Policial referente ao delito supostamente praticado, com o consequente arquivamento do feito.
Em audiência realizada de acordo com o parâmetro do art. 16 da Lei nº 11.340/06, a ofendida confirmou a renúncia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Impende-se destacar, em que o contexto dos autos diz respeito a hipótese de violência doméstica, a renúncia às medidas protetivas de urgência foi confirmada em audiência, observado o regramento do art. 16 da Lei nº 11.340/06, sem viabilidade de continuação à persecução criminal referente ao delito supostamente praticado em razão da ausência de indícios de materialidade, face as declarações prestadas pela vítima de que suas declarações perante a autoridade policial são todas inverídicas.
Quanto às medidas protetivas de urgência, é pertinente destacar que seu decreto foi justificado nos elementos de informação anexados ao feito ao tempo do deferimento.
Contudo, houve superveniência de contexto de desnecessidade de manutenção das medidas aplicadas a partir de manifestação da própria vítima com acompanhamento da advogada (fls. 36 e 49/50), pelo que se impende a sua revogação.
Diante disso, REVOGO e julgo IMPROCEDENTES as medidas protetivas de urgência deferidas às folhas 07/09, em desfavor de JOSÉ BISPO DOS SANTOS, em relação ao fato objeto dos autos, sem prejuízo de novo pedido de MPUs em autos autônomos.
Acolho o parecer do Ministério Público quanto ao pedido de ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, em razão da ausência de indícios de materialidade, conforme se extrai das declarações prestadas pela vítima.
Vítima e Ministério Público intimados em audiência da sentença.
Ante a ausência de interesse recursal pela advogada da vítima e Ministério Público, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.. -
21/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLEANE ALVES LINS (OAB 16302/AL), ADV: LARISSA SOARES BARRETO DE SOUZA (OAB 14130/AL) - Processo 0700294-53.2025.8.02.0147 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Renielson Vanderley Cavalcante, registrado civilmente como Jose Bispo dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Renielson Vanderley Cavalcante, registrado civilmente como Joana Maria Costa GuaraniB0 - Tendo em vista a manifestação da ofendida, designo o dia 19/08/2025, às 09h15min, para oitiva de Joana Maria Costa Guarani, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06.
Intime-se a ofendida por sua advogada e pelo contato telefônico para comparecimento ao ato.
Cientifique-se o Ministério Público. -
06/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 12:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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04/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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02/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SOARES BARRETO DE SOUZA (OAB 14130/AL), ADV: MARIA CLEANE ALVES LINS (OAB 16302/AL) - Processo 0700294-53.2025.8.02.0147 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Renielson Vanderley Cavalcante, registrado civilmente como Jose Bispo dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Renielson Vanderley Cavalcante, registrado civilmente como Joana Maria Costa GuaraniB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em razão de Decisão expedida nos presentes autos, passo a INTIMAR as partes que deverão comparecer às reuniões doGrupo Reflexivo de Responsabilização para Homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, a serem realizadassemanalmente, às quartas-feiras, com duração de8 encontros, nas dependências do Fórum de Rio Largo - end.
Rodovia AL 210, Km 04, s/n., Gustavo Paiva - CEP 57100-000.
Datas dos encontros Horário 01 06/08/2025 10h às 11h30 02 13/08/2025 10h às 11h30 03 20/08/2025 10h às 11h30 04 27/08/2025 10h às 11h30 05 03/09/2025 10h às 11h30 06 10/09/2025 10h às 11h30 07 17/09/2025 10h às 11h30 08 24/09/2025 10h às 11h30 -
21/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cleane Alves Lins (OAB 16302/AL) Processo 0700294-53.2025.8.02.0147 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Jose Bispo dos Santos - O representado anexou contestação ao feito, no qual afirmou que a vítima teria assumido que mentiu sobre os fatos apontados no depoimento colhido em sede policial.
Assim, requereu a revogação das medidas outrora concedidas.
Como prova de suas afirmações, anexou carta que teria sido escrita pela própria vítima à fl. 36, atestando que a situação descrita nos autos não aconteceu e teria sido criada por ela.
Uma vez que a carta fora anexada aos autos pelo próprio representado e que não ouve posterior manifestação da vítima, por cautela, intime-se pessoalmente Joana Maria Costa Guarani a fim de que indique, no ato de sua intimação, se possui interesse na manutenção das medidas fixadas em seu favor.
Com a resposta, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de fls. 26/31, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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02/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:20
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
01/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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