TJAL - 0718222-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA (OAB 10581/AL), ADV: LUÍS HENRIQUE MACHADO PEREIRA (OAB 16615/AL) - Processo 0718222-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1Victor José Correia LessaB0 - Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora, Victor José Correia Lessa (CPF nº *91.***.*98-50), a quantia de R$ 11.989,44 (onze mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,15 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernando Machado Pereira (OAB 10581/AL), Luís Henrique Machado Pereira (OAB 16615/AL) Processo 0718222-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor José Correia Lessa - Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernando Machado Pereira (OAB 10581/AL) Processo 0718222-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor José Correia Lessa - DESPACHO Como a procuração de p. 11 não está assinada, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, acoste aos autos procuração devidamente assinada de forma legível (conforme seu documento de identificação) e com data atual, outorgando poderes a(o) advogado(a) que assinou eletronicamente a petição inicial do presente processo.
Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso ato inicial).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
11/04/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:32
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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