TJAL - 0802743-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802743-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Neire Lucia dos Santos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, interposto por Neire Lucia dos Santos Silva, contra decisum (pág. 72 autos principais), originária do Juízo de Direito da10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" sob n.º 0706189-45.2025.8.02.0001, que, ao deferir a gratuidade da justiça, postergou a apreciação da liminar após a juntada do contrato bancário pela parte autora, cujo dispositivo segue adiante: (...) Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, seja intimada a parte demandante para,em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, instruir o presente feito com cópias dos boletos bancários, devidamente quitados,referentes às 03 (três) últimas parcelas relativas ao negócio jurídico objeto dopedido inicial, bem como com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial,aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada naproemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis deexpurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito nadiligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando assupostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze)dias) (...) 2.
Irresignado a parte recorrente, em apertada síntese, afirma que "...a decisão recorrida determinou a juntada do contrato aos autos sob pena de indeferimento da inicial, ocorre que, tal entendimento vai de encontro a súmula 530 do STJ ." (pág. 3).
No mais, sustenta ainda que "a súmula 530 do STJ prevê a possibilidade de inexistir contrato de financiamento nos autos da ação revisional, orientando inclusive como deverá ser o julgamento de mérito nesses casos (aplicação da taxa média de mercado), ou seja, a falta de contrato não impede o processamento da ação revisional, posto que a atual parcela do financiamento ultrapassa os 30% de sua margem de renda, como será exposto mais a frente." (pág. 3). 3.
De mais a mais, afirma que "...por não ter sido lhe entregue o contrato de adesão celebrado com o ora Agravado e em razão dos valores constantes no carnê (único documento lhe entregue) não ter sido integralmente lhe explicado, pois também não foi lhe dado conhecimento prévio do conteúdo do contrato de financiamento, a Agravante requereu, como pedido incidental de exibição de documento (art. 396 CPC) e pelo instituto da inversão do ônus da prova, " (pág. 7).
Por fim, requer a suspensão da decisão combatida, bem como, a tutela inicial, objetivando a revisão das cláusulas contratuais, no mérito, a modificação do decisum combatido. 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 7.
Com efeito, tratando-se de decisum (pág. 72 autos principais), originária do Juízo de Direito da10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" sob n.º 0706189-45.2025.8.02.0001, que, ao deferir a gratuidade da justiça, postergou a apreciação da liminar após a juntada do contrato bancário pela parte autora, perseguido pela parte autor/agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 14.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do recurso. 15.
Inicialmente, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 16.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) 17.
Deste modo, pode-se afirmar que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância. 18.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 19.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 20.
Assim, não é demais repisar: - in casu, foi determinado a parte autora a exibição docontratoobjeto da lide, para então ser apreciado pleito liminar nos autos da revisão conrato bancário, através do decisum ora objurgado, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 21.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 22.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 23.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão parcial do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 24.
Do exame atento da petição inicial, constato que a parte autora/agravante propôs a presente "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" , sob o argumento de que "...a parte Autora não mais possui condições de adimplir as parcelas seguintes, seja por problemas financeiros pessoais ocasionados imprevisivelmente após a celebração contratual (art. 6º, V do CDC), seja por taxas/encargos que não foram lhe passados previamente no ato da assinatura do contrato (não entregue) - art. 46 do CDC, sendo, neste último caso, somente revelados quando foi recebido o carnê/boleto de pagamento, onde pôde se constatar, com a ajuda de um perito contábil, que o valor originalmente financiado, acrescido da taxa de juros (simples) mercadológica admitida, não reflete a quantia ora cobrada.".(pág. 4 da origem). 25.
Para tanto, sustenta que "...
Em que pese a parte autora não juntar inicialmente aos autos o contrato bancário em litígio, o que se deve exclusivamente a não entrega pela parte ré, torna-se necessário que este d. juízo determine que o Réu, no ato da apresentação de sua contestação, colacione aos auto suma cópia do instrumento contratual a fim de que a parte autora tome conhecimento efetivo das cláusulas contratuais não lhe repassadas previamente e indique de forma precisa e específica quais destas são, de fato, abusivas, iníquas e/ou nulas de pleno direito.
Esse pedido está salvaguardado pelo art. 6º, VIII do CDC, pelo meio de prova previsto no art. 396 e ss do NCPC, bem como pela jurisprudência pátria. "(pág. 15 da origem). 26.
Nesse enquadramento, em situações semelhantes, em que a parte autora busca a revisão contratual, não se afigura como pressuposto para admissão da petição inicial, consequentemente a apreciação do pleito liminar,ajuntadadocontrato, mormente quando hápedidodeinversãodo ônus daprovae exibição incidental de documento, como se verifica na casuística. 27.
Confiram-se, a propósito, precedentes dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃOQUEDETERMINOUA EMENDA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATOCOM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INDICAÇÃO DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E ESPECIFICAÇÃO DOCONTRATONOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DEJUNTADADA AVENÇA PELA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE PLEITO DEINVERSÃODO ÔNUS DAPROVA(ART.6,VII,CDC) E DEPEDIDOINCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART.396,CPC).
COMANDO DE EMENDA À INICIAL DESCABIDO.DECISÃOMODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AgravodeInstrumenton. 5011842-14.2021.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20/5/2021)(Grifei).
APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O fato da parte apelante não ter juntado a cópia do contrato de financiamento, não se pode levar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a parte apelada, poderia fornecer a cópia do contrato. 2 - O contrato firmado entre as partes é regido pelo CDC e segundo o qual deve ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. 3 - Desse modo, em nome dos princípios da efetividade e celeridade processuais, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, é cabível o deferimento da inversão do ônus da prova para determinar a juntada do contrato firmado entre as partes pela recorrida, a fim de fundamentar o pedido revisional. 4.
Nulidade da sentença declarada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja juntado aos autos o contrato revisando. 5.
Sem condenação em custas e honorários, posto que, o feito prosseguirá em seu trâmite regular 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE- Apelação Cível nº 0853414-44.2014.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)(Grifado) (). 1 - A ausência do contrato obsta a análise do mérito nas ações revisionais, mormente se sua apresentação foi requerida pelo autor, em inversão ao ônus da prova, e não analisada pelo magistrado. 2 - Ausente o contrato, objeto da revisão, impedida está a aplicação do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, pois a verificação da identidade de causas exigida pelo dispositivo se inviabiliza, ou seja, não há como se cotejar os encargos do pacto questionado com os dos outros contratos já revisados por sentença, caracterizando, então, julgamento em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA." (TJGO; 5ª CC, AC 333849-38, de 14/09/15, rel.
Des.
Alan Sebastião de S.
Conceição) (Grifei). 28.
Aqui, no ponto, urge evidenciar que a intimação do autor para acostar aos autos o pacto objeto da lide, configura-se comoindeferimentodopedidodeinversãodo ônus daprovarealizado na exordial, motivo pelo qual não há óbice à análise do referido pleito em sede recursal. 29.
Em consequência, verifico que a relação firmada entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, pois a parte agravante se enquadra na categoria de consumidora e a instituição financeira na de fornecedor, conforme dispõe os arts.2ªe3ºdoCDC.
Vejamos: Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 30.
De modo igual, a aplicação doCódigo Consumeristaé aplicável às relações de consumo que envolvam instituições bancárias encontra-se consolidada na Súmula297do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras". 31.
Logo, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, com a intenção de que o banco/agravado proceda a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, entendo procedente a pretensão.
Afinal, existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, que garante ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 32.
Assim sendo, em se tratando de relação de consumo, a regra é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Isto porque os requisitos apresentados no referido artigo é que haja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 33.
Sobre a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, leciona Fabio Schwartz: Portanto, concluímos que, revelada uma fragilidade exacerbada por parte do consumidor seja pela dificuldade e complexidade da prova em si considerada (vulnerabilidade técnica exacerbada); seja por característica peculiares de determinados consumidores, com a observância de vulnerabilidade acima da média, seja informacional, fática ou jurídicocientífica justificada estaria a qualificação destes indivíduos como hipossuficientes para todos os termos da lei consumerista, de maneira a que lhes dedique proteção mais robusta, aniquilando-se os traços que marcam sua inferioridade, principalmente quando da apresentação em juízo das provas do fato construtivo de seu direito. 34.
Mas não é só.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin : [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC). 35.
Na casuística, trata-se de responsabilidade civil oriunda de relação de consumo decorrente de falha na prestação do serviço, a dizer, que, "... em verdade, sem a sua ciência expressa e, tampouco tácita, fora ofertado um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado com modalidade saque, totalmente diferente e com características distintas, de acordo com a legislação vigente e as resoluções e instruções do Banco Central do Brasil." - art. 46 do CDC - , tendo adotado o Código de Defesa do Consumidor a teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade, tratando-se de inversão ope legis do ônus da prova, conforme a regra do art. 14, § 3º, do referido diploma legal. 36.
Para mais, o art. 43, do CDC garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes", o que contribui com a procedência da pretensão da parte agravante em obter, da instituição agravada, os documentos que embasam a relação contratual existente entre eles.
Ou melhor, é dever da instituição financeira manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pela parte agravada. 37.
Enfim, resta evidente que, na relação em exame, a parte agravante ocupa posição de hipossuficiência técnica e, por isso, deve ter garantida a inversão do ônus probatório. 38.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE LIDE, SEM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E E A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVANTE QUE PUGNA PELO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUSPENSÃO DO DESCONTOS EFETIVADOS EM SEU BENEFÍCIO.
NO MÉRITO, ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA "VENDA CASADA", A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA PARA FINS DE DETERMINAR QUE O BANCO SUSPENDA OS DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA DO AUTOR/RECORRENTE, NO PRAZO DE 72H (SETENTA E DUAS HORAS), CONTADOS DA DECISÃO LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO, ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COLACIONE AOS AUTOS DE ORIGEM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802931-72.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802418-07.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESVIO PRODUTIVO, VENDA CASADA E ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO (SÚMULA 532 STJ).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU INDIRETAMENTE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE QUE A PARTE AGRAVADA FORNEÇA O CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
ACOLHIDO.
ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0811586-67.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) 39. É o caso dos autos. 40.
Desta feita, considero estar evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, a partir da sua hipossuficiência técnica na produção de novas provas necessárias ao julgamento de mérito da lide, assim como o risco de dano grave, uma vez que poderá vir a ser indeferida a inicial pela ausência de contrato. 41.
Ademais, em relação ao pleito de revisão das cláusulas contratuais, neste grau de jurisdição, além da configuração de supressão de instância, sequer consta dos autos o instrumento contratual, em razão disto, nesta parte, a medida que se impõe é o seu indeferimento. 42.
Com efeito, no ponto que pretende a inversão do ônus da prova, objetivando a juntada do contrato pela parte demandada, imperiosa a reforma do decisum fustigado, para conceder a tutela pleiteada nesta instância e determinar ainversãodo ônus probatório em favor da agravante e, como corolário, a exibição, por parte do banco, docontratoavençado entre as partes. 43.
Forte nesses argumentos, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, no sentido de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação da juntada do contrato pactuado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida. 44.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. 45.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 46.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 47.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 48.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 49.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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