TJAL - 0702150-07.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 04:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Menezes Rodrigues Lopes (OAB 62078/BA) Processo 0702150-07.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Quiteria Cavalcante Souto Marques, Antônio Marques de Oliveira - Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel c/c pedido de reintegração de posse, interposta por Quitéria Cavalcante Souto Marques e Antônio Marques de Oliveira, em face de Carla Magdália Ayres de Oliveira e Silvio Ronaldo Marinho de Oliveira.
No caso em apreço, verifica-se que os demandantes discutem acerca da realização de negócio jurídico envolvendo bem imóvel, o qual está localizado no Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente na Ladeira do Barroso, nº 182, Sobrado, Santo Cristo, Rio de Janeiro (fls. 22/31).
Desta feita, tem-se que a ação dispõe não apenas acerca de direitos reais sobre bens imóveis, como também trata de pedido possessório, de modo que, nos termos do artigo 47, caput, do CPC, para as ações fundadas em direito real sobre bens imóveis é competente o foro de situação da coisa.
No presente caso, ainda que cumulada com pedidos de natureza obrigacional, a ação versa sobre direito real e possessório, tendo por objeto imóvel situado fora desta Comarca, mais precisamente no Estado do Rio de Janeiro, o que atrai a competência absoluta do juízo da situação do bem (art. 47, §2º do CPC).
Ademais, é válido citar que, mesmo que não se entendesse pela competência prevalecente do foro da localidade do bem, não fora comprovado foro de eleição, de modo que recairia a competência para a regra geral do foro do domicílio dos réus, qual seja, o Estado do Rio de Janeiro.
Sendo assim, reconhece-se a INCOMPETÊNCIA deste juízo, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente do Estado do Rio de Janeiro.
Providências necessárias.
Cumpra-se. - 
                                            
09/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:35
Decisão Proferida
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04/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 10:33
Despacho de Mero Expediente
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21/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/09/2024 13:05
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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