TJAL - 0700944-63.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL) - Processo 0700944-63.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Claudenilson M. da Silva de AlmeidaB0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
27/05/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:51
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /) Processo 0700944-63.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Claudenilson M. da Silva de Almeida - Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, vez que não foi juntado documento apto a demonstrar a regularidade da demanda, especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja: o domicílio do autor ou do réu no Município; o local do fato ou cumprimento da obrigação; eventual cláusula de eleição de foro; ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Com efeito, prevê o art. 63, §5º do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Além do vício apontado acima, percebe-se também que muito embora o douto causídico tenha pedido a justiça gratuita e aduzido que sua procuração lhe outorgava tal poder, percebe-se que não consta dos poderes outorgados o de "assinar declaração de hipossuficiência econômica", conforme preconiza o art. 105 do CPC.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou, se for o caso, justifique o vínculo com a pessoa que consta no comprovante de residência eventualmente apresentado, inclusive com indicação dos dados pessoais desta (nome completo e CPF).
No mesmo prazo, e sob a mesma pena, deverá a parte autora juntar também a declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada por ela.
Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701046-85.2024.8.02.0203
Ester Maria dos Santos
Agnaldo Angelo da Silva
Advogado: Alan Tenorio Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 10:41
Processo nº 0739599-31.2024.8.02.0001
Jose Belo dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Francine Gurgel Sociedade Individual de ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2024 10:40
Processo nº 0700907-36.2024.8.02.0203
Pemagri Pecas e Maquinas Agricolas LTDA
Eduardo Luiz Muniz Vasconcelos
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 16:31
Processo nº 0743557-25.2024.8.02.0001
Jaildes Ferreira dos Santos
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 23:50
Processo nº 0701119-57.2024.8.02.0203
Thamirys Daniele dos Santos
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Gabriel Magno Cruz Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 11:20