TJAL - 0703255-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0703255-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Frittz Gerard Ferreira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Saneadas as questões pendentes, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do NCPC), ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do NCPC).
Determino a realização da prova pericial grafotécnica a fim de apurar se a assinatura no TOI de fl. 189 pertence ao autor.
Valendo-me do banco de peritos do TJ/AL, nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste Juízo o perito GAssim, nomeio perito grafotécnico ROBERTO LEITE MAIA, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do expert nomeado: E-mail: [email protected], telefone: (79) 99807-0656.
Deverá o perito nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 (quinze) dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Ficará a critério do perito nomeada a decisão sobre a necessidade de colheita de material de próprio punho da parte autora ou se,
por outro lado, os documentos constantes dos autos serão suficientes para o desempenho da tarefa que lhe é designada.
Este juízo deverá ser informado da referida decisão.
Não havendo resposta à intimação do perito pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do perito nomeado persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários que, nos termos do Tema Repetitivo 1061 referido no início desta decisão, serão custeados pela parte demandada.
Desde já, fixo o seguinte QUESITO DO JUÍZO: A(s) assinatura(s)/rubrica(s) aposta(s) no TOI de fl. 189, apresentado pela parte demandada - e que a parte autora nega ter assinado partiu/partiram do punho da parte autora? Aquela(s) assinatura(s) e/ou rubrica(s) é/são autêntica(s)? Para comparação da rubrica do autor, poderá o perito valer-se de outros autos em que ele figure como parte e que tramitam neste Tribunal, como consta nos atuos de nº 0700837-95.2021.8.02.0050 ou 0700872-55.2021.8.02.0050, ou mesmo em diversos outros em curso.
Publico.
Cumpra-se. -
11/04/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:53
Decisão de Saneamento e Organização
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26/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:06
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2024 17:06
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/06/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2024 12:55:09, 30ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/02/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 16:19
Processo Transferido entre Varas
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27/02/2024 16:19
Processo recebido pelo CJUS
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27/02/2024 16:19
Recebimento no CEJUSC
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27/02/2024 16:19
Remessa para o CEJUSC
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27/02/2024 16:19
Processo recebido pelo CJUS
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27/02/2024 16:19
Processo Transferido entre Varas
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27/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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