TJAL - 0805406-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:15
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805406-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Luan Miguel Marques Luz Suruagy Bombastt - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805406-98.2024.8.02.0000 Recorrente: Luan Miguel Marques Luz Suruagy Bombastt.
Advogado: Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL) e outro.
Recorrida: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico Ltda..
Advogada: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luan Miguel Marques Luz Suruagy Bombastt, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado fere os ditames dos arts. 6º, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; sob fundamento de que a cobrança de coparticipação deve ser afastada, pois caso contrário restaria inviabilizada a continuidade do tratamento.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 519/531, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário verificar a presença dos requisitos genéricos extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fl. 618, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e outras condenações previamente impostas, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados) Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade da parte recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão hostilizado fere os ditames dos arts. 6º, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; argumentando que a cobrança de coparticipação deve ser afastada, pois caso contrário restaria inviabilizada a continuidade do tratamento.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] De acordo com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 6º, III e 54, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.078/90, as operadoras de plano de saúde podem estipular em seus instrumentos contratuais cláusulas que estipulem o regime de coparticipação nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, desde que devidamente formulados, com clareza, o percentual deste compartilhamento.
Veja-se: [...] Não se desconhece, ademais, que tal modalidade de contrato de plano de saúde traz vantagens econômicas para o aderente.
Isso, porque a mensalidade nesses planos costuma ser mais barata, tendo em vista que o cálculo atuarial já leva em consideração a contraprestação correspondente à cláusula de coparticipação.
Dessa forma, a cláusula de coparticipação é considerada válida, desde que não implique no financiamento integral do tratamento por parte do usuário, ou, ainda, em restrição indevida aos serviços fornecidos pela operadora de saúde.
Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...] Volvendo à espécie, verifica-se que o beneficiário é portador do Transtorno do Espectro Autista (fl. 20 autos originários), sendo acompanhado por neuropediatra que prescreveu o tratamento fonoterapia 5 x por semana; Psicologia 5 x por semana, Terapia ocupacional 5 x por semana; Fisioterapia motora 5 x por semana.
Assim, a criança necessita de vinte horas semanais de tratamento.
Seguindo a lógica da cláusula de coparticipação, o beneficiário teria que arcar com o custo proporcional em relação a todas as sessões do tratamento multidisciplinar.
Ocorre que à fl. 70 dos autos de origem consta como será feita a cobrança de coparticipação e, especificamente em relação às terapias ambulatoriais, a parte arca com 30% (trinta por cento) de seu valor, limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Ressalte-se que o percentual recai sobre cada sessão de terapia, de forma individualizada.
Por simples cálculos aritméticos e considerando, de forma ilustrativa, os valores apresentados na tabela de referência disponibilizada pelo plano, os tratamentos realizados na carga horária prescrita pelo médico da parte chegam a perfazer, aproximadamente, R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, o que supera, consideravelmente, a mensalidade do plano (aproximadamente trezentos e quarenta e nove reais, conforme comprovante de pagamento de fls. 261 dos autos de origem). [...] Em síntese, o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde no caso concreto. [...] Feitas essas considerações e ponderando os valores envolvidos, bem como conjugando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre coparticipação, entende-se como razoável restringir a coparticipação no caso dos autos, resguardando-se, todavia, o mutualismo inerente ao contrato de plano de saúde.
Afinal, conforme destacado anteriormente, a cláusula de coparticipação foi livremente aderida pelo beneficiário, que, como vantagem, arca com uma prestação mensal inferior em relação a outras modalidades de plano de saúde.
Dessa forma, remover completamente a cláusula de coparticipação desvirtuaria a própria natureza do contrato, bem como poderia causar desequilíbrio financeiro na relação contratual avençada, impondo ônus demasiado ao plano de saúde.
Consequentemente, por imperativo da proporcionalidade, cabe limitar a mencionada cláusula ao valor máximo de duas mensalidades.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...] Ressalte-se que, ao apreciar a limitação de duas mensalidades no Tribunal local, a Corte entendeu que "a decisão da Corte de origem - que considerou abusivo o percentual fixado a título de coparticipação, uma vez que certamente inviabilizaria a continuidade do tratamento do beneficiário do plano, definindo uma limitação da coparticipação em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade - está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." [...] Portanto, diante dos precedentes acima, entende-se como razoável a aplicação do fator moderador consistente na limitação de pagamento pela parte beneficiária no valor equivalente a duas mensalidades. [...] " (sic, fl. 475/483, grifos aditados).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS .
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3 .
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5 .
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art . 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, consigo que eventual rediscussão acerca da configuração, ou não, de onerosidade excessiva na cobrança de coparticipação consiste em pretensão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelos enunciados sumulares nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Outrossim, incide ainda o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS .
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA .
COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 7.
Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde . 8.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde e de que não há falar em coparticipação, e acolher a tese recursal, de que a cláusula contratual que prevê o pagamento da mesma não é onerosa, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2045203 SP 2022/0401445-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024, grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL) - Alan Figueiredo Lima (OAB: 13517/AL) -
17/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 22:18
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 22:15
Ciente
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04/05/2025 22:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/05/2025 22:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805406-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Luan Miguel Marques Luz Suruagy Bombastt - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805406-98.2024.8.02.0000 Recorrente : Luan Miguel Marques Luz Suruagy Bombastt.
Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL).
Advogado : Alan Figueiredo Lima (OAB: 13517/AL).
Recorrida : Unimed Maceió.
Advogada : Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto por Luan Miguel Marques Luz Suruagy Bombastt, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Nesse contexto, verifica-se que, embora a parte recorrente alegue não ter condições de arcar com o pagamento do preparo, instruiu o feito com declaração de hipossuficiência assinada por seu advogado, Bel.
Thiago Henrique Silva Marques Luz, o qual não possui poderes especiais para pleitear a concessão da benesse, conforme se deflui da procuração de fl. 19 dos autos de origem.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como declaração de hipossuficiência devidamente assinada e/ou procuração com poderes especiais, extratos de imposto de renda atual e comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá o recorrente, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL) - Alan Figueiredo Lima (OAB: 13517/AL) -
09/04/2025 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 14:21
Ciente
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
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06/10/2024 00:02
Acórdãocadastrado
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03/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2024 11:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/10/2024 11:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 13:49
Vista / Intimação à PGJ
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26/07/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/07/2024 17:47
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
24/07/2024 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 14:00
Processo Julgado
-
15/07/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:44
Incluído em pauta para 12/07/2024 14:44:18 local.
-
11/07/2024 18:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:06
Volta da PGJ
-
11/07/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:07
Vista / Intimação à PGJ
-
09/07/2024 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 08:59
Certidão sem Prazo
-
02/07/2024 08:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 08:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/06/2024 20:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/06/2024 00:35
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 00:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 00:35
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 00:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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