TJAL - 0714670-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Francisco Lopes Melo (OAB 16559/CE), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0714670-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Valeria de Medeiros Aquino - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Com fulcro no art. 129-A da Lei 8.213/91, determino a realização da perícia, cuja despesa deverá ser antecipada pelo INSS.
Tratando-se de perícia voltada a aferir a incapacidade da autora, ainda que parcial e considerando que o diagnóstico nosológico já foi estabelecido por meio da perícia do INSS e atestados médicos do autor, nomeio o/a perito/a MARIA THEREZA SHIBATA, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
ADEMAIS, advirto a senhora perita que o seu trabalho não deve se resumir a responder aos quesitos.
O laudo deverá trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc.
SUBLINHO À PERITA QUE o caso concreto versa sobre a concessão de auxílio acidente, devendo quando da realização do laudo abordar os requisitos necessários.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
De mais a mais, deverá o cartório enviar à perita uma cópia da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01, de 15 de dezembro de 2015, emitida pelo CNJ, informando que deve responder rigorosamente ao formulário e a todos os quesitos nele contidos, bem como àqueles propostos pelas partes, e as quesitos deste juízo, a saber: A) A parte autora encontra-se incapaz permanentemente para o exercício de suas atividades? B) A incapacidade é irreversível? C) Há impossibilidade de reabilitação para tarefas que lhe garantam a subsistência? Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários, a serem custeados pelo INSS.
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: Advirto-a que a ausência injustificada ao exame será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na defesa.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:53
Decisão Proferida
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15/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:28
Decisão Proferida
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24/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 16:20
Decisão Proferida
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10/04/2024 19:00
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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