TJAL - 0718184-55.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:09
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 17:09
Processo recebido pelo CJUS
-
04/06/2025 17:09
Recebimento no CEJUSC
-
04/06/2025 17:09
Remessa para o CEJUSC
-
04/06/2025 17:09
Processo recebido pelo CJUS
-
04/06/2025 17:09
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0718184-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo de Santana - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada dos respectivos instrumentos contratuais de nº 356224 808-2 e 348402 309-2 ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
11/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:50
Decisão Proferida
-
10/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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