TJAL - 0811931-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811931-96.2024.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Manoela Calheiros Malta Orsi - Agravado: União - 'Agravo Interno Cível nº 0811931-96.2024.8.02.0000/50003 Agravante : Manoela Calheiros Malta Orsi.
Advogado : Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL).
Advogado : João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL).
Advogado : Felipe Cajueiro Almeida (OAB: 10087/AL).
Advogado : Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL).
Agravado : União.
Representa : Procuradoria da União No Estado de Alagoas.
Procurador : Saulo Lopes Marinho (OAB: 9738/AL).
Advogado : Israel Pinheiro Torres Júnior (OAB: 14200/DF).
Advogado : Jefferson dos Santos Vieira (OAB: 21413/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-sede Agravo Internointerpostopor Manoela Calheiros Malta Orsi, visando reformar a decisão monocrática proferida nestes autos (fls. 792/804 dos autos principais), que deferiu o pedido da União para suspender os efeitos de decisões liminares concedidas nos Mandados de Segurança ns. 0738464-81.2024.8.02.0001 e 0753506-73.2024.8.02.0001.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a competência para julgar as ações originárias é da Justiça Comum Estadual de Alagoas, pois o Conselho Nacional de Justiça apenas designou um Desembargador de outro estado para presidir a comissão do concurso, sem delegar competência federal ou avocar o certame, mantendo-se nos limites de sua função fiscalizatória constitucional.
Argumenta também que a União não possui legitimidade ativa para requerer a suspensão de liminar, uma vez que o concurso público e seus eventuais impactos afetam exclusivamente o Estado de Alagoas, não se configurando a União como a pessoa jurídica de direito público interessada exigida pela legislação aplicável.
Sustenta ainda que a decisão liminar suspensa não violou precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 485), pois apenas corrigiu ilegalidade flagrante e objetiva na correção de prova pela banca examinadora, conforme permitido pela tese firmada, e que sua manutenção não gera grave lesão à ordem administrativa ou insegurança jurídica que justifique a medida excepcional de suspensão.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo-se a eficácia da liminar concedida no Processo 0738464-81.2024.8.02.0001.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 26/36, alega, preliminarmente, a intempestividade do Agravo Interno por ter sido protocolado fora do prazo legal de cinco dias previsto na Lei 8.437/1992 para recursos contra decisões em suspensão de liminar.
Quanto ao mérito argumenta possuir evidente interesse jurídico no concurso público em questão, uma vez que sua organização e realização foram determinadas e conduzidas sob a égide e com delegação de competência do Conselho Nacional de Justiça, órgão vinculado à União.
Afirma que essa circunstância atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações originárias e legitima o pedido de suspensão formulado.
Por fim, requer o não conhecimento do presente Agravo Interno por intempestividade e, no mérito, o seu improvimento, com a manutenção integral da decisão presidencial que deferiu a suspensão das liminares e dos processos originários até ulterior deliberação da justiça competente ou trânsito em julgado.
Em sua manifestação à fl. 39, o Ministério Público opinou pela imediata remessa destes autos à Justiça Federal em Alagoas para apreciação.
Considerando que o Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou-se impedido para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 41/42, resta à Vice-Presidência a análise do presente caso, nos termos do art. 27 do RITJAL. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravada.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Contudo, verifico que o recurso especial não atende ao requisito extrínseco referente à tempestividade, pois fora interposto além do prazo legal.
Explico.
A admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, devendo ser examinada prioritariamente.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao prazo para interposição de agravo contra decisão que defere pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança.
A Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece em seu art. 4º, §3º, o seguinte: "Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. [...] § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição." Nesse sentido, trata-se de norma especial que rege especificamente o incidente de suspensão de liminar e de sentença, e, como tal, prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil (art. 1.003, §5º, c/c art. 1.070), invocada pela Agravante, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o Agravo Interno.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em observância ao princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).
A contagem do prazo, por sua vez, observa o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, realizando-se em dias úteis.
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada (fls. 792/804) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19.11.2024 (fl. 819), no dia 20.11.2024 não houve expediente, em razão do feriado da consciência negra, sendo, pois, considerada publicada em 21.11.2024 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 22.11.2024 (sexta-feira).
Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do Agravo Interno, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 8.437/92, teve seu termo inicial em 22/11/2024 (sexta-feira) e termo final em28/11/2024(quinta-feira), o agravo interno, contudo, somente foi interposto em 12.12.2024 conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, restando clara sua intempestividade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇOdo presente Agravo Interno, em virtude do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento do presente incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuqerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL) - Felipe Cajueiro Almeida (OAB: 10087/AL) - Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL) - Procuradoria da União No Estado de Alagoas - Jefferson dos Santos Vieira (OAB: 21413/PE) -
07/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 11:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811931-96.2024.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Manoela Calheiros Malta Orsi - Agravado: União - 'Agravo Interno Cível nº 0811931-96.2024.8.02.0000/50003 Agravante: Manoela Calheiros Malta Orsi.
Advogado: Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL).
Advogado: João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL).
Advogado: Felipe Cajueiro Almeida (OAB: 10087/AL).
Advogado: Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL).
Agravado: União.
Representa: Procuradoria da União No Estado de Alagoas.
Procurador: Saulo Lopes Marinho (OAB: 9738/AL).
Advogado: Israel Pinheiro Torres Júnior (OAB: 14200/DF).
Advogado: Jefferson dos Santos Vieira (OAB: 21413/PE).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno cível interposto por Manoela Calheiros Malta Orsi, visando a reforma de decisão monocrática proferida no Pedido de Suspensão de Liminar de nº 0811931-96.2024.8.02.0000, o qual foi protocolado pela União, visando sustar os efeitos de decisões interlocutórias proferidas pelos Juízos da 16ª e 18ª Varas da Fazenda Pública Estadual, que deferiram os pleitos liminares pleiteados pelos candidatos do 1º Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, nos autos das Ações Ordinárias de nºs 0738464-81.2024.8.02.0001 e 0753506-73.2024.8.02.0001.
Ao analisar detidamente os autos, denota-se que já declarei meu impedimento nos autos principais, nos seguintes termos: "[...] 2.
Ao analisar detidamente os autos, denota-se que a parte Manoela Calheiros Malta Orsi está representada pela sociedade de advogados "Acioli Araújo, Cajueiro Almeida & Cavalcante Melo" (OAB/ALRE 261/10), em cujo quadro societário figuram o Bel.
Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL), Bel.
João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL), Bel.
Felipe Cajueiro Almeida (OAB: 10087/AL) e Bel.
Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL). 3.
No ponto, cumpre-me consignar que o causídico da recorrida Bel.
João José Acioli Araújo possui vínculo de parentesco (irmão) com este Desembargador. 4.
Portanto, atento ao disposto no art. 144, inciso III, § 3º, do Código de Processo Civil de 20151, declaro-me impedido de funcionar neste processo. [...]" (sic, fls. 860/861 daqueles autos) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que promova o ENCAMINHAMENTO do presente feito ao meu substituto legal, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, eminente Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, o que faço com fulcro nas disposições contidas nos arts. 25 e 27, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL) - Felipe Cajueiro Almeida (OAB: 10087/AL) - Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL) - Procuradoria da União No Estado de Alagoas - Jefferson dos Santos Vieira (OAB: 21413/PE) -
09/04/2025 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:59
Impedimento
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20/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:54
Ciente
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20/03/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 13:53
Vista / Intimação à PGJ
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25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:24
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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07/01/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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16/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 16:27
Ciente
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12/12/2024 16:18
Incidente Cadastrado
-
12/12/2024 16:18
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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