TJAL - 0731304-39.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB 14187B/AL), Cássio de Araújo Silva Filho (OAB 20037/AL) Processo 0731304-39.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Engenharia de Materiais Ltda - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0731304-39.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Engenharia de Materiais Ltda Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou, às fls. 152/153, que não obstante a existência de ordem judicial a ser cumprida pela parte ré (decisão de fls. 109/113), até a presente data, tal ordem vem sendo ignorada.
Sobre o descumprimento narrado, destaco que o Código de Processo Civil elenca a multa como medida coercitiva a ser imposta, qualquer que seja a sua periodicidade.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspenda a exigibilidade do crédito tributário da TLF, bem como evite futuras cobranças da TLF relativas às SCPs em que a autora figure como sócia ostensiva, não devendo realizar o recolhimento do imposto enquanto vigorar a decisão liminar de fls. 109/113, devendo, ainda, suspender os protestos realizados em momento posterior à retromencionada decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado a um montante de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:03
Decisão Proferida
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 08:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 11:37
Decisão Proferida
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2023 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:55
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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