TJAL - 0800252-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 11:01
Expedição de
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10/04/2025 09:17
Expedição de
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800252-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Francisco Mdeiros Torres - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Palmeira dos Índios (fls. 57/59 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização, ajuizada por Francisco Medeiros Torres , determinou a inversão do ônus da prova com base na incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que a Ré, ora Agravante, apresente os documentos dasmicrofilmagens adiante especificadas, cópias dos relatórios de gestão dos depósitosfeitos em contas individuais de PASEP da autora Em suas razões recusais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a relação que deu ensejo à presente ação não é de consumo, tendo em vista não atuar como fornecedor de serviços, apenas como mero depositário de valores vertidos para o fundo PASEP, de modo a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Ademais, aduz que a inversão do ônus da prova somente deve ser deferida quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica na produção de prova, alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida prevista no art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão impugnada, devendo distribuir o ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do CPC, bem como para que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Despacho às fls.73/74 intimando as partes acerca da afetação da matéria pelo STJ no âmbito dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323 (Tema 1.300).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.80/86 pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Conforme se infere dos autos originários, a parte agravada ingressou com a demanda de origem buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em decorrência dos desfalques em sua conta doPASEP, tendo na decisão ora recorrida o magistrado de origem definido a distribuição do ônus da prova.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo,Tema 1.300, pretende fixar tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na contaPASEP.
A questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista".
A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Oficie-se o NUGEPNAC sobre o conteúdo da presente decisão, utilizando-se, se necessário, de cópia desta como ofício, nos termos da Resolução n.º 08, de 21 de Julho de 2021.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Publique-se e intime-se.
Desembargada Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
09/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/04/2025 09:06
Recurso Especial Repetitivo
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29/01/2025 15:25
Conclusos
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29/01/2025 15:21
Expedição de
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29/01/2025 10:33
Juntada de Documento
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29/01/2025 10:33
Juntada de Documento
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de
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27/01/2025 00:00
Publicado
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24/01/2025 12:33
Expedição de
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24/01/2025 10:36
Expedição de
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23/01/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado
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15/01/2025 10:45
Conclusos
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15/01/2025 10:45
Expedição de
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15/01/2025 10:45
Distribuído por
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15/01/2025 09:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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