TJAL - 0756289-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS (OAB 7723/AL) - Processo 0756289-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Paulo Pereira GomesB0 - Autos nº: 0756289-38.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Pereira Gomes Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A DECISÃO PAULO PEREIRA GOMES, devidamente qualificada, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de YAMAHA BANCO, também qualificado.
Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, XTZ 250 LANDER ABS Marca YAMAHA, Ano de Fabricação 2022, Modelo 2022, Cor AZUL, Placa SAD2E76 com 48 parcelas no valor de R$ 761,39 (setecentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos).
Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais.
Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja mantido na posse do bem e que a ré exclua seu nome nos cadastros restritivos de crédito, requerendo, ainda, fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. É o relatório.
Passo a decidir os pleitos antecipatórios de tutela.
Fazendo-se uma exegese dos artigos 300 e 303 do CPC, vê-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mediante exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Temos, portanto, que para a concessão da tutela de urgência o Código de Processo Civil limitou-se a exigir a demonstração da probabilidade do direito perseguido, de modo que, numa análise não exauriente do pleito formulado pelo autor, não se exige a certeza jurídica acerca do direito apontado pela parte autora, sendo suficiente a aparência desse direito.
Fala ainda o legislador na existência de um "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Finalmente, não se pode perder de vista o conteúdo do § 3º do art. 300, é dizer: o aspecto da irreversibilidade do provimento antecipado, que continua ser vista sob dois arcos distintos, ou seja, em face dos interesses do requerente e do requerido, sob pena de em não raras situações tornar o instituto incapaz de produzir o resultado pretendido.
Inicialmente, importante destacar a Súmula n. 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Pois bem.
O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou fazer com que o mesmo, embora não pagando, permaneça com o bem.
Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, notadamente a busca e apreensão e a negativação creditícia, demandam a comprovação prévia e inconteste da abusividade dos juros e encargos.
Neste sentido, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1709872: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (I) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (III) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (I) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (II) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (I) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (II) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (III) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (Grifos aditados) Assim, a discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes e a manutenção do bem na posse da parte autora enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: I) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; II) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; III) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea.
Verifico ser pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas no sentido de que basta o depósito judicial dos valores integrais, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, para que seja deferida a liminar mantendo o devedor de posse do bem.
Em cognição rasa, verifico que os fatos jurídicos articulados na inicial ostentam a verossimilhança necessária - que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações demonstram a plausibilidade do direito alegado, pois não obstante tenha afirmado não ter conhecimento do teor das cláusulas pactuadas, bem como dos encargos contratuais que estariam incidindo de forma abusiva, promoveu pagamento das prestações mensais.
Pois bem.
A concessão da medida antecipatória pretendida depende da probabilidade do direito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, o que verifico na presente lide, tendo a autora juntado planilha de cálculos e já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, porém esse fato não significa que as cláusulas discutidas são automaticamente abusivas ou ilegais, o que torna cabível a realização dos depósitos dos valores mensais integrais pela parte autora.
Dessa maneira já decidiu o TJ/AL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento nº 0800702-23.2016.8.02.0000, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, TJ/AL, Julgamento: 08/03/2017).
Sendo assim, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, com os depósitos das parcelas nos valores integrais, sempre por conta e risco do eventual consignante.
Somente o depósito judicial dos valores incontroversos ou até mesmo integrais prejudica sobremaneira a parte Ré, já que ficará sem acesso ao montante referente as parcelas relacionadas ao bem móvel já disponibilizado a parte Autora, o que resulta em claro prejuízo imediato e também de longo prazo.
Além disso, o elevado número de demandas revisionais existentes causa prejuízos econômicos que podem afetar de forma significativa as movimentações e balanços financeiros dessas instituições de crédito.
Destarte, a maneira como ocorrerá esses depósitos integrais das parcelas deve se adequar de forma a favorecer os princípios da efetividade e eficiência, o valor incontroverso deve ser pago diretamente em favor da correspondente instituição financeira, a fim de minimizar o prejuízo e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado judicialmente.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se o requerido, após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:41
Decisão Proferida
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05/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0756289-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Pereira Gomes - DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios conforme demonstrativo de pagamento fl. 64.
Ademais, Intime-se a Autora para comprovar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:49
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 12:35
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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