TJAL - 0803733-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 13:02
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803733-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Pereira Pita - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0803733-36.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Paulo Pereira Pita e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 92/98, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.
PESCADORA ARTESANAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESCADOR ARTESANAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL DE R$ 1.518,00, ALEGANDO PREJUÍZOS DECORRENTES DA PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA NA REGIÃO DO COMPLEXO ESTUARINO LAGUNAR MUNDAÚ/MANGUABA, AFETADA POR EXPLORAÇÃO MINERAL DA AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RESTOU DEMONSTRADA, POIS O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS REGISTRAL E TERRITORIAL EXIGIDOS NO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A BRASKEM E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PESCADORES PARA ELEGIBILIDADE AO AUXÍLIO FINANCEIRO. 4.
O PERIGO DE DANO ATUAL NÃO SE CARACTERIZA, CONSIDERANDO QUE A IMPOSSIBILIDADE DA ATIVIDADE PESQUEIRA OCORREU NO FINAL DE 2023, HÁ MAIS DE UM ANO, AFASTANDO A URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 5.
A MATÉRIA DEMANDA CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE PESQUEIRA DA AGRAVANTE NA ÁREA ATINGIDA E SUA ELEGIBILIDADE À INDENIZAÇÃO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL E A INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL INVIABILIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS DANOS AMBIENTAIS, ESPECIALMENTE QUANDO A MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolle Januzi de A.
Rocha Pereira (OAB: N/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
05/08/2025 10:38
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:38
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803733-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Pereira Pita - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nicolle Januzi de A.
Rocha Pereira (OAB: N/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
11/07/2025 12:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
02/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803733-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Pereira Pita - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por PAULO PEREIRA PITA, contra a decisão interlocutória de fls. 77/79, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização, distribuídos sob o nº 0708058-43.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência Inicialmente, requer o Agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Em breve síntese defende que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que é pescador artesanal, sendo a pesca sua única fonte de sustento, e atua na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, a qual foi diretamente afetado pelos abalos sísmicos e pelo risco de afundamento decorrentes da exploração mineral irregular realizada pela Agravada.
Narra que, diante da situação de emergência, o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região, o que resultou na proibição do tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte agravante.
Aduz que a Braskem, ora Agravada, firmou um acordo de indenização emergencial, contudo, negou ao Agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo.
Explica que a Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, dispõe que aqueles que causarem danos ambientais devem ser responsabilizados, respondendo pela reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiente e às populações afetadas, bem como o art. 927, Parágrafo único, do Código Civil reforça tal entendimento ao estabelecer a responsabilidade objetiva daquele que exerce atividade de risco ou que, de qualquer forma, causa danos a terceiros.
Atesta que o Agravante demonstrou que residia na localidade atingida e integrava a colônia de pescadores do mesmo período, evidenciando, de forma incontestável, que foi diretamente prejudicada pelo dano ambiental, além de que se enquadra como consumidor bystander (por equiparação), sendo a parte mais vulnerável da relação processual..
Argumenta que enfrenta dificuldades no exercício da profissão, com a redução de seus ganhos e os prejuízos decorrentes da degradação dos recursos pesqueiros.
Ao final, requer o Agravante a concessão da gratuidade da justiça, com a dispensa do preparo.
E mais, que seja concedida tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira.
No mérito, requer seja dado o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Acosta cópia do processo de primeiro grau, fls. 12/87.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Assim, cabível o presente recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC.
O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta dispensado, considerando que ao Autor foi concedido, no juízo de primeiro grau, o benefício da justiça gratuita, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela provisória pugnado pelo Agravante, necessário analisar a presença de todos os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e documentos acostados pelo Agravante, entendo que NÃO se encontram devidamente preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar o deferimento do pedido.
Explico.
O Autor requereu, liminarmente, no juízo de primeiro grau: [...] b) a antecipação de tutela, independente da oitiva da parte adversa,para determinar o imediato pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), para a parte demandante, enquanto durar a proibição da pesca [...] O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, sob estes fundamentos: [...] Pretende a autora, a título de liminar, que seja determinado o recebimento de indenização mensal no valor de um salário mínimo, enquanto durar a proibição da pesca.Ora, tal pleitos antecipatório se confunde com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que a autora, busca, como resultado da demanda, além dos danos morais e materiais, os lucros cessantes também no valor de um salário mínimo e no período que a requerente não puder retornar às atividades profissionais.Eventual concessão de medida pleiteada consistiria na prolação de uma sentença de mérito sem sequer citar a parte ré, em evidente desprestígio às mais caras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Ocorre que a tutela, sobretudo quando concedida liminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo de verossimilhança, de aparência, de probabilidade.
Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cognição sumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento da cognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).Assim, considerando que, o que pretende a autora é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibilizasse seu pleito com o instituto invocado.Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. [...] Dos documentos acostados aos autos de primeiro grau, observa-se Termo de Acordo, fls. 24/39, para fins de regularizar os pescadores e os marisqueiros elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro decorrente da suspensão de atividades em determinada região lagunar de Maceió.
Observe-se: [...] 2.
ELEGIBILIDADE 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. 2.2.1.
Em prol da celeridade e eficiência, as Partes acordam que o enquadramento no critério registral será aferido unicamente por meio da identificação do(a) pescador(a) e marisqueiro(a) no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa. 2.2.2.
A obrigatoriedade de declaração de pesca lagunar no 2º Ofício MPA (ANEXO 2) é excepcionada para aqueles(as) filiados(as) às Colônias Z4 e Z5, situadas nas adjacências à área de restrição de navegação, nos termos da Cláusula 2.3.1. 2.3.
O primeiro grupo (Grupo 1) que atende ao critério territorial consiste nos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) identificados nominalmente no 2º Ofício MPA (ANEXO 2) e que, cumulativamente 30.11.2023, sejam (a) filiados(as) às Colônias Z4 ou Z5, situadas nas adjacências à área de restrição de navegação; ou (b) filiados(as) às demais colônias do entorno da Lagoa Mundaú, mas com registro perante o MPA com especificação de local de pesca em lagoa e registro de domicílio nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação. 2.3.1 As Partes reconhecem que todos(as) aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) do Grupo 1 foram nominal e exaustivamente identificados(as) no ANEXO 3 para serem contemplados pelo auxílio financeiro indenizatório ora transigido. 2.4.
O segundo grupo (Grupo 2) que atende ao critério territorial consiste nos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que, cumulativamente, (a) estejam identificados nominalmente no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa e com registro de domicílio perante o MPA nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação; e (b) apresentem prova idônea, de novembro de 2023, do respectivo domicílio registrado; e (c) declarem, sob as penas da lei, terem sofrido impacto em sua renda em razão da restrição de navegação (Declaração Individual); 2.4.1 As Partes reconhecem que todos(as) aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) passíveis de pertencimento ao Grupo 2 foram nominal e exaustivamente identificados(as) no ANEXO 4 para serem contemplados pelo auxílio financeiro indenizatório ora transigido, caso apresentem documentação capaz de comprovar os requisitos previstos na Cláusula 2.4. 2.5.
Para fins deste TERMO DE ACORDO, as Partes consideram exclusivamente os seguintes bairros da cidade de Maceió AL como aqueles adjacentes à área de restrição de navegação: Flexais (Flexal de Cima e Flexal de Baixo), Bebedouro, Mutange, Bom Parto, Ponta Grossa, Vergel, Levada e Chã do Bebedouro. 2.6.
O enquadramento ou não do(a) pescador(a)/marisqueiro(a) nos requisitos previstos para o Grupo 2 não o(a) vincula à adesão ao presente TERMO DE ACORDO nem prejudica, em caso de não adesão ao TERMO DE ACORDO, seu direito de ação individual, cujas condições e requisitos são aqueles estabelecidas em lei e independem de prévio indeferimento administrativo pela BRASKEM. [...] No caso, o pedido de auxílio financeiro foi indeferido para o Autor/Agravante, conforme documento de fls. 71/73.
Assim, entende-se que não estava elegível para o recebimento do auxílio financeiro.
Nos autos apenas restou provado que é pescador da Colônia Z, filiado à Federação de Pescadores do Estado de Alagoas, fls. 16/18.
Porém, pelos Termos do Acordo, há mais critérios objetivos que precisavam ser comprovados para fins do recebimento do reportado auxílio.
A meu sentir, o processo demanda o contraditório e necessita de dilação probatória, com a necessária a instrução processual para ser possível determina a existência de direito do Agravante decorrente da suspensão das atividades desenvolvidas na região onde ocorreu a proibição de tráfego de embarcações.
Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NESTE MOMENTO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO, QUANTO AO MOMENTO EM QUE A AGRAVADA TOMOU CONHECIMENTO DO DANO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809423-80.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Junto a isso, a impossibilidade da atividade de pesca na região ocorreu no final de novembro de 2023, conforme documento de fls. 22, ou seja, há 1 ano e 5 meses, o que afasta a urgência no que busca o Agravante, liminarmente.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito alegado do Agravante, restando desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nicolle Januzi de A.
Rocha Pereira (OAB: N/AL) -
23/04/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 17:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/04/2025 17:40
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803733-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Pereira Pita - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Nicolle Januzi de A.
Rocha Pereira (OAB: N/AL) -
09/04/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
03/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 17:36