TJAL - 0803769-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:21
Intimação / Citação à PGE
-
22/08/2025 13:21
Vista / Intimação à PGJ
-
14/08/2025 13:03
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803769-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Pyerre Vinicius Souza da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Selma Pereira de Souzasilva - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803769-78.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Pyerre Vinicius Souza da Silva Repres.p/Mãe Selma Pereira de Souzasilva e como parte recorrida Estado de Alagoas, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 34/42, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, por meio do seu Secretário de Saúde, independentemente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie o tratamento indicado pelo médico (fls. 21/25), a ser realizado pelo SUS.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão..
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO ADOLESCENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO ADOLESCENTE, COM BASE EM PARECER DO NATJUS QUE CLASSIFICOU O PROCEDIMENTO COMO ELETIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PARECER DO NATJUS POSSUI CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO SE SOBREPOR À PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE E CONHECE SUAS PARTICULARIDADES CLÍNICAS. 4.
O RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INDICANDO RISCOS DE COMPLICAÇÕES GRAVES COMO HIPERTENSÃO PULMONAR, COR PULMONAR E COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO RESPIRATÓRIA. 5.
EXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E SÚMULAS DO TJAL. 6.
O PERIGO DA DEMORA RESTA EVIDENCIADO, VISTO QUE A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUSA PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DO ADOLESCENTE, COM PROGRESSÃO DA DEFORMIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "O PARECER DO NATJUS, DE CARÁTER NÃO VINCULATIVO, NÃO PODE SE SOBREPOR À PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE, SENDO O MÉDICO ASSISTENTE QUEM POSSUI MAIS AFINIDADE TÉCNICA PARA DEFINIR O MELHOR TRATAMENTO E SUA URGÊNCIA." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB: 11195/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:43
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:43
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:03
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803769-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Pyerre Vinicius Souza da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Selma Pereira de Souzasilva - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB: 11195/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
11/07/2025 12:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:04
Ciente
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:14
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:31
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 10:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803769-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Pyerre Vinicius Souza da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Selma Pereira de Souzasilva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de tutela recursal interposto por P.
V.
S.
Da S., contra decisão interlocutória (fls. 95/99 - processo de origem) proferida pelo Juízo Vara de Único Ofício de Feira Grande, nos autos da ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0700124-51.2025.8.02.0060, decisão que indeferiu o procedimento indicado pelo médico assistente.
Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, sob o argumento de ante sua condição clínica (CIFOESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO ADOLESCENTE - CID: M41, COM CURVASTORÁCICAS RÍGIDA DE 45,9/54,6 GRAUS E CIFOSE 71 GRAUS COM CLASSIFICAÇÃO DE LENKE3C), a qual é caracterizada por uma deformidade tridimensional da coluna vertebral, que pode progredir rapidamente durante a adolescência, foi indicado o tratamento cirúrgico e indicado pelo médico que o acompanha os motivos para sua realização.
Afirma que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento cirúrgico, que é essencial e urgente, sob risco de agravamento irreversível de seu estado de saúde.
Explica que, conforme se verifica no próprio Relatório do NATJUS, o parecer foi favorável à necessidade da realização do procedimento, indicando o benefício de melhora da dor e correção de deformidade, todavia, aponta que não avaliou as recomendações da CONITEC para a situação clínica do ora Agravante.
Narra que dentre as recomendações CONITEC temos que: Baseando no ângulo de Cobb, temos: para casos de 0 a 10 graus, pelo risco de desenvolver escoliose, o paciente deve ficar em observação; para os casos de 10 a 25 graus o tratamento deve se dar por meio de exercícios; para os casos entre 25 a 45 graus o tratamento deve ser a combinação entre exercícios e a utilização do colete e, para casos de curvaturas maiores de 45 e 50 graus o tratamento é cirúrgico, com casos em que curvas de 40 graus em progressão também podem ter indicações cirúrgicas., e que o Autor, em agosto de 2024, possuía um ângulo de Cobb de 43º e de 42º, agora, passados menos de 12 meses, o Autor já evoluiu para um ângulo Cobb de 49º e 43º, ou seja, a espera prolongada vem afetando de forma aguda a saúde do Autor, o que vem acompanhando de muita dor e sofrimento físico e psicológico (...).
Assevera que o Agravante espera pela realização da cirurgia há mais de 8 (oito) meses, período durante o qual sua condição de saúde se deteriorou significativamente, fazendo com que a manutenção do indeferimento acarreta risco de dano irreparável, considerando a possibilidade de progressão para tetraplegia, o que torna imperiosa a sua reforma, a fim de evitar a ocorrência de dano grave e irreversível.
Ao final, requer o Agravante a reforma da liminar agravada, para deferir o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e determinar que o Réu forneça/realize o procedimento em favor do Autor no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
No mérito, busca o provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo a antecipação de tutela para o fornecimento do tratamento cirúrgico ao Agravante no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Acosta documentos, fls. 7/32.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão agravada de tutela provisória de urgência, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso I, do art. 1.015 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo resta dispensado, ante o processamento dos autos de primeiro grau sem análise do pedido de gratuidade da justiça formalizado pelo Agravante, o que implica em seu deferimento tácito, benesse que se estende a esta instância recursal.
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Outrossim, para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado singular merece reforma.
Explico.
Buscou o Autor/Agravante ter deferido o pedido de tutela antecipada negado na origem e que possui o seguinte propósito: [...] c) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando-se que o Réu conceda e realize o procedimento cirúrgico de Correção de escoliose/deformidade tóraco-lombar complexa e de alto grau, com artrodes e tóraco-lombar via posteriorT4 a L4 (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1). em favor do Autor, no prazo de até 05(cinco) dias, sob pena de sequestro de valores públicos e multa diária a ser fixada por este Juízo; [...] O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob estes argumentos: [...] No presente caso, está comprovado, ao menos preliminarmente, que a parte demandante necessita da realização do procedimento cirúrgico, sob pena de agravamento de seu quadro de saúde.
Conforme o relatório médico juntado às fls. 21/25, a progressão da escoliose está associada a riscos significativos de complicações, tais como hipertensão pulmonar,cor pulmonal e e comprometimento da função respiratória, além de deformidades estéticas e funcionais que impactam severamente a qualidade de vida do paciente.
Entretanto, no tocante à urgência, esta não foi devidamente comprovada, o que impede o deferimento da tutela antecipada.
Cumpre esclarecer que o presente juízo não se encontra a favorecer o Estado, mas apenas a verificar que, neste momento, a urgência não se encontra demonstrada, conforme o parecer do NATJUS AL às fls. 91/93, o qual classificou o procedimento como eletivo.
Na oportunidade, o referido núcleo acrescentou que, diante da fase final decrescimento, o procedimento poderá ser realizado no âmbito do SUS, de forma eletiva,com material disponibilizado pelo próprio sistema público.
Diante disso, não há prejuízo ou impedimento à fruição do direito caso seu reconhecimento ocorra ao final do processo, com a tutela definitiva, ou em outro momento processual, após a produção de provas mais abrangentes.Ressalto, por necessário, que, diante dos fatos postos à apreciação e daobservância ao poder geral de cautela, não pode este Juízo, inaudita altera pars,determinar à demandada uma obrigação de fazer, sem que haja prova robusta dodireito/necessidade específica da demandante Dessa forma, não sendo possível constatar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência com base nos fatos narrados na inicial, entendo por prudente o indeferimento do pedido de tutela.
Ressalto, contudo, a possibilidade de revisão desta decisão, caso a parte apresente novos elementos de prova capazes de demonstrar o cumprimento dos requisitos cumulativos para a concessão da antecipação, observando-se o contraditório e a ampla defesa.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, por entender não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão de forma inaudita altera pars. [...] Pelo que consta na decisão acima reportada, o indeferimento do pedido foi baseado no Parecer do NATJUS que indicou se tratar de procedimento eletivo, o que fez entender pela não urgência.
A Nota Técnica, fls. 91/93, indica que o procedimento é eletivo e conclui que não se justifica a urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga (...)..
Observe-se: [...] Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de escoliose idiopática, conforme consta no relatório médico acostado ao processo; Tal procedimento pode ser realizado no SUS de maneira eletiva e, à principio, com material disponibilizado pelo SUS; CONSIDERANDO que não foram observadas na documentação apensa ao processo informações essenciais à caracterização da condição clínica evolutiva e atual para o caso em questão que possam justificar urgênica; CONCLUI-SE que, há evidencias para a indicação do procedimento proposto.
Não se justifica, contudo, o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não [...] Ocorre que nesse Parecer também consta que o procedimento traz melhoras na dor e correção da deformidade, e conclui ser favorável a Tecnologia.
Ademais, no Relatório Médico, fls. 21/25, datado de 11 dezembro de 2024, consta, de forma bem pormenorizado, a indicação do procedimento cirúrgico para o caso do Agravante e as conseqüências na demora do tratamento, o que, a meu sentir, indica a urgência, pois o Agravante há 4 meses teve a indicação cirúrgica para seu caso.
Ademais, verifico a incapacidade financeira de a parte autora arcar com o custo do procedimento, fls. 26/31, por ser parte menor, sem renda própria, e sua mãe declarar ser parte hipossuficiente economicamente, fls. 9, e comprovar sya renda, fls. 14.
Sabe-se que o Parecer em que se baseou o julgador para negar o pedido liminar é documento opinativo e não vinculante, e não pode se sobrepor à prescrição médica, indicada pelo profissional que acompanha o paciente, o qual sabe de todas as suas particularidades e da necessidade para sua situação de clínica.
Junto a isso, existe a solidariedade dos entes públicos na prestação de serviços de saúde à população, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal noTema793.
Esta Corte de Justiça Estadual possui entendimento sumulado acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais.
Leia-se: Súmula n. 01 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos).
Súmula n. 02 do TJAL.
Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. (Original sem grifos).
Assim, cabe ao Estado de Alagoas custear o tratamento, considerando o dever de proteger a saúde de seus cidadãos, nos termos do que dispõe a Constituição Federal.
Veja-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Original sem grifos) Em caso análogo, a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
ESTADO DE ALAGOAS.
ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DE ADOLESCENTE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA REQUERIDA BASEOU-SE EM PARECER DO NATJUS DESCONSIDERANDO A URGÊNCIA DO CASO.
MÉDICO ASSISTENTE ENTENDEU PELA URGÊNCIA DA CIRURGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PARECER DE CARÁTER NÃO VINCULATIVO À DECISÃO.
MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE É QUEM POSSUI MAIS AFINIDADE TÉCNICA PARA DEFINIR O MELHOR TRATAMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
DETERMINAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EX OFFICIO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810106-20.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Com tudo isso, presente a probabilidade do direito do Agravante.
Ademais, o perigo da demora resta evidenciado, visto que a não realização do procedimento cirúrgico prescrito acaba por, a cada dia, trazer mais consequências à condição clínica do Agravante, agravando-a, o que causa prejuízos irreparáveis à sua saúde e à sua vida.
Sobre o procedimento cirúrgico ser realizado de forma particular, não merece, por ora, respaldo, visto que, estamos em sede de cognição sumária da matéria, e não há nos autos comprovação de que não foi possível a sua realização pela rede pública, o que justificaria ser admitida sua realização na rede e por médico particular.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, por meio do seu Secretário de Saúde, independentemente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie o tratamento indicado por seu médico (fls. 21/25), a ser realizado pelo SUS.
DETERMINO que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019, do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para ciência e cumprimento do determinado, a teor do art. 516, II do CPC Em seguida, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise e manifestação.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB: 11195/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 20:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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