TJAL - 0717385-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:25
Decisão Proferida
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28/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:05
Apensado ao processo
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL) Processo 0717385-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto da Silva - DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 21:51
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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