TJAL - 0803840-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:41
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 10:40
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:40
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803840-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thereza Christina de Lemos Cortez - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803840-80.2025.8.02.0000, interposto por Thereza Christina de Lemos Cortez, em que figura como agravado, o Estado de Alagoas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 228/234, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES.
MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PARTICULAR EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU FORNECIMENTO DE PRÓTESE PELO ESTADO DE ALAGOAS.
A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DAS CONTAS PÚBLICAS NO MONTANTE DE R$ 94.160,00, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL MEDIDA É EXTREMA E SUBSIDIÁRIA.
A PARTE AGRAVANTE REQUEREU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA AUTORIZAR O BLOQUEIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL, EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO ESTADO PARA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE MÉDICA; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)O DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, SENDO DEVER DO ESTADO ASSEGURAR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (CF/1988, ART. 196), O QUE ABRANGE O FORNECIMENTO DE PRÓTESES E TRATAMENTOS MÉDICOS ESSENCIAIS.2)O BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS, EMBORA ADMITIDO, É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO PRÉVIO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE ESTATAL.3)A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE CONDICIONAM O SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS À DEMONSTRAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA DO ENTE ESTATAL E À INEFICÁCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.4)AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ALTERNATIVAS E DA PROBABILIDADE DO DIREITO À CONCESSÃO DA MEDIDA, NÃO SE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PLEITEADA.5)A ADOÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA EXTREMA PODERIA COMPROMETER O INTERESSE COLETIVO, AO AFETAR NEGATIVAMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS A TODA A COLETIVIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELATIVA A FORNECIMENTO DE PRÓTESE MÉDICA SOMENTE É CABÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS.2)A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEVE SER INDEFERIDA QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMT, AI Nº 1000861-30.2016.811.0000, REL.
DES.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, J. 26.06.2018; TJAL, AI Nº 0807988-42.2022.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, J. 10.08.2023; TJAL, AI Nº 0809495-38.2022.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 13.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 12599/AL) -
29/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:17
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:17
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:05
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803840-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thereza Christina de Lemos Cortez - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 12599/AL) -
11/07/2025 11:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:35
Ciente
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26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 08:58
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 08:58
Ciente
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08/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:32
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803840-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thereza Christina de Lemos Cortez - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thereza Christina de Lemos Cortez, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do cumprimento provisório de sentença tombado sob o n° 0737655-91.2024.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] 6 Demais, o bloqueio de valores, o qual se mostra em quantia elevada é medida extrema e subsidiária, como também a possibilidade de irreversibilidade doquantum pretendido. 7 Desse modo, indefiro o pedido de bloqueio de fls. 23/24. [...] (fls. 31/32 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada uma vez que i) é possível cumprimento provisório em face da fazenda pública; ii) É flagrante o excesso de prazo que vem sendo reiteradamente concedido ao ente estatal para o cumprimento de obrigação judicial já suficientemente clara e definida; iii) O laudo médico (fls. 27-29 dos autos principais) justifica clinicamente, de forma circunstanciada, a presença de cada componente para o equipamento protético pleiteado, bem como a necessidade individual da prótese indicada e iv) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, requer que seja reformada a decisão interlocutória do juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para, como forma de cumprimento provisório da Decisão: I) promover o bloqueio nas contas do Estado de Alagoas no valor de R$ 94.160,00 (noventa e quatro mil cento e sessenta reais), a fim de efetivar a tutela deferida; e, ao final, que seja dado provimento o recurso.
Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, analisando os argumentos da parte agravante em suas razões recursais, entendo que suas colocações não merecem acolhimento.
Explico.
Inicialmente, convém pontuar que é obrigação do Ente Público assegurar aos cidadãos sem recursos financeiros o acesso aos meios necessários para a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sendo um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, senão vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) E esse também é o entendimento doutrinário majoritário na seara constitucional, conforme lição do eminente doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva (2001, p. 808): A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
Logo, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal de 1988, bem como na doutrina majoritária supramencionada, é indubitável que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Entretanto, no que tange ao pedido de bloqueio das contas do Estado de Alagoas e sequestro do valor, a meu sentir, tal medida é extrema e derradeira, razão pela qual entendo que um eventual bloqueio de valores neste momento é temerário.
Portanto, partindo desta premissa, insta salientar que admite-se o bloqueio das contas públicas do Estado, porém deve-se esgotar outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência.
Inclusive, corroborando com o entendimento alhures delineado, trago à baila o seguinte julgado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE AQUISIÇÃO DE 58 MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MUNICIPAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL MANUTENÇÃO BLOQUEIO ON LINE - NECESSIDADE DE ESGOTAR OS DEMAIS MEIOS COERCITIVOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação promovida pelo Parquet na primeira instância tem por escopo a prestação satisfatória de um serviço afeto à saúde pública, consistente no fornecimento dos medicamentos da farmácia básica do Município de Alto Garça, que está sendo prestado de forma deficitária, de modo que se faz necessária a intervenção judicial, para garanti-lo dignamente as pessoas carentes.
Admite-se o bloqueio online das contas públicas, desde que esgotados outros meios de cumprimento espontâneo da medida de urgência.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO: 10008613020168110000 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/07/2018) (grifos nossos) Nessa senda, vejamos a jurisprudência desta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR 01 (UM) ANO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO POR PARTE DO ESTADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS DO ESTADO, ESTIPULANDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOB PENA DE, FINDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO, UM POSSÍVEL BLOQUEIO DE VALORES.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E SEQUESTRO DO VALOR.
MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO EM COMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807988-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 14/08/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PARTE DO ESTADO DE ALAGOAS, EM VIRTUDE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA ADOTAR MEDIDAS PARA DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS ANTES DE PROCEDER COM EVENTUAL BLOQUEIO E/OU SEQUESTRO DE VALORES DAS CONTAS DO ENTE PÚBLICO.
EVENTUAL BLOQUEIO PODERIA PREJUDICARAINDA OS DEMAIS CIDADÃOS EM DETRIMENTO DE APENAS UM.
DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0809495-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 14/04/2023) (Grifei) Logo, é mister ressaltar que é necessário a utilização de outros meios coercitivos antes de um eventual bloqueio das contas públicas do Estado.
Inclusive, é imperioso destacar também que o eventual bloqueio prejudicaria,ainda, osdemaiscidadãosemdetrimentodeapenasum.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, não vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado, razão pela qual entendo como temerário, neste momento, um eventual bloqueio e/ou sequestro dos valores contidos nas contas do Estado de Alagoas, levando em consideração que é necessário o esgotamento de outros meios para o cumprimento da obrigação pelo ente público, conforme entendimento jurisprudencial transcrito alhures.
Dessa forma, entendo que a decisão vergastada não comporta reformas, ao passo que não verifico presente a probabilidade do direito.
Por fim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o pedido de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Cícero Samuel Alves do Monte (OAB: 16265/AL) - Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 12599/AL) -
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 12:06
Distribuído por dependência
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06/04/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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