TJAL - 0717818-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0717818-16.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ S/A em face de A & S Distribuidora Ltda (Pequena Emp), qualificados.
Narra o autor que: "Na data de 20/08/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo contrato), sob o nº 30455 - 213639883, no valor total de R$ 92.241,05, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FIAT Modelo: FIORINO ENDURANCE Ano: 2021/2021 Cor: BRANCA Placa: RGU9D46 RENAVAM: *12.***.*05-84 CHASSI: 9BD2651MHM9190660.
O(A) Requerido(a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 41, com vencimento em 20/01/2025, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 03/04/2025 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 19.535,84.(...)".
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls.17/39).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.29/33), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios e recebida pela ré (fls.37/39).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
08/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:28
Decisão Proferida
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06/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0717818-16.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15(quinze) dias.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 21:52
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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