TJAL - 0804055-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:04
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804055-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S.a - Agravado: Benedita do Nascimento Ferreira - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0804055-56.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Agibank S.a e como parte recorrida Benedita do Nascimento Ferreira, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 273/274, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém, de ofício, alterar a periodicidade da multa aplicada, relativa à determinação de suspensão dos descontos, para mensal, por desconto realizado, bem como conceder o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da ordem judicial.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DE PERIODICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGADAMENTE FRAUDULENTOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 20.000,00, POR SUPOSTA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE RELATADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA RELATANDO POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, ALIADA AOS INDÍCIOS DE QUE TERCEIROS UTILIZARAM DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA PARA FORMALIZAR EMPRÉSTIMOS, CARACTERIZA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
O PERIGO DE DANO RESTA CONFIGURADO PELOS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA RENDA DA CONSUMIDORA, QUE PODEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA ENQUANTO PERDURA A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS. 5.
A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS MOSTRA-SE INADEQUADA, DEVENDO SER ALTERADA PARA PERIODICIDADE MENSAL, POR DESCONTO REALIZADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "EM CASOS DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM LASTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS É CABÍVEL QUANDO PRESENTES A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, DEVENDO A MULTA COMINATÓRIA TER PERIODICIDADE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA MENSAL E FIXAÇÃO DE PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) - Amanda A.
Campos Veloso (OAB: 21925A/AL) - Nathália de Barros Dias (OAB: 15682/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:39
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:02
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804055-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S.a - Agravado: Benedita do Nascimento Ferreira - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) - Amanda A.
Campos Veloso (OAB: 21925A/AL) - Nathália de Barros Dias (OAB: 15682/AL) -
11/07/2025 12:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804055-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S.a - Agravado: Benedita do Nascimento Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AGIBANK S/A contra a decisão interlocutória (fls. 42/43 processo de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, distribuídos sob o nº 0713076-45.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Diante do exposto, STO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente aos contratos sob nºs1523414284 e 1522937138 e "1523414285 e 1522937139".Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) [...] Em breve síntese, defende a parte agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, visto que a obrigação judicial determinada não pode ser cumprida no prazo estipulado na decisão por razões alheias a vontade do Banco Agibank.
Afirma que os descontos impugnados pela parte autora, ora Agravada, são legítimos e encontram lastro no empréstimo por ela contratado, mediante assinatura eletrônica por senha, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade.
Seguem os dados da contratação.
Narra que as contratações foram formalizadas por meio eletrônico, oportunidade em que ela seguiu a jornada de contratação, utilizando-se dos dados de sua conta, informou sua senha pessoal e intransferível e confirmou o interesse na contratação do produto; que a modalidade de empréstimo pessoal, foi opção voluntariamente escolhida pela cliente.
Insurge-se, ainda, com relação à multa fixada em caso de descumprimento da decisão recorrida, pois entende que não é razoável e proporcional, além de exceder a obrigação principal, devendo ser excluída ou reduzido seu valor.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão até o julgamento do presente recurso e, no mérito, busca que seja provido o presente recurso, para revogar a determinação contida na decisão recorrida.
Junta cópia dos autos de origem, documentos e comprovante de pagamento do preparo (fls. 13/271).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Sobre o recurso interposto, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, cabível o recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC, considerando que se insurge de decisão que deferiu pedido de tutela antecipada.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo restou provado, fls. 190/192.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Analisando os fatos e provas constantes nos autos de origem e no presente recurso, por ora, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de origem NÃO merece ser suspenso.
Explico.
Pelo que se extrai da ação de origem, a Autora, ora Agravada, insurge-se com relação a contratações de empréstimos em seu nome junto ao Banco Réu, ora Agravante.
Para tanto, acostou Boletim de Ocorrência, fls. 24/25, relatando que pessoas identificadas como do PROJETO RENASCER, para fins de recebimento de doação de cesta básica, realizaram seu cadastro, com captura de fotos e de seus documentos pessoais e, nesse mesmo dia, foram formalizados empréstimos em seu nome.
Acostou, ainda, fls. 38/28 e 51/53 (Históricos de Empréstimos Consignados) onde constam a existência de 4 (quatro) Contratos de Empréstimos Bancários, sendo estes: 1523414284 - 121 BANCO AGIBANK S/A; 1522937138 - 121 BANCO AGIBANK S/A; 1523414285 - 121 BANCO AGIBANK AS e 1522937139 - 121 BANCO AGIBANK S/A.
Com base nos fatos e documentos acostados, o juízo de primeiro grau deferiu a suspensão dos descontos dos contratos questionados.
Veja-se: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente aos contratos sob nºs 1523414284 e 1522937138 e "1523414285 e 1522937139".
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] Em sede de contestação na ação de origem, o Banco Agravante acosta comprovantes de transferência, fls. 145/148; comprovante de assinatura eletrônica, fls. 149; e os contratos fls. 150/173 supostamente formalizados pela Agravante.
Ocorre que, no documento relativo a lançamentos, fls. 174/177, consta uma conta em nome da Agravada, com transferências via PIX para uma terceira pessoa MARIA LUCIA BARBOSA SOARES.
A Autora tão logo tomou conhecimento dos descontos, fez Boletim de Ocorrência, o qual possui presunção de veracidade e não foi desconstituída com os documentos acostados pelo Agravante.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, entendo que se revela plausível o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro na decisão impugnada, considerando a possibilidade de falha na prestação de serviço ao formalizar empréstimo (s) consignado (s) sem a concordância da Autora/Agravante.
Assim, deve-se privilegiar a boa-fé da Autora e priorizar a proteção de sua situação econômica.
Corroborando com esse entendimento, segue julgado do Tribunal de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA .
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedidos de indenização.
Recurso contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados, supostamente realizados mediante fraude .
Liminar.
Presença dos requisitos legais.
Há verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora, extraindo-se delas os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela.
Indícios de fraude, a partir dos fatos narrados na inicial e na irresignação da autora .
Há também o perigo na demora.
Se aguardada solução da ação de origem, poderá haver descontos na aposentadoria da autora ou até mesmo eventual inscrição de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito.
Provimento que é reversível, uma vez que nada impedirá futura cobrança de valores pelo banco, em caso de improcedência da ação.
Incidência dos artigos 330 do Código de Processo Civil e 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor .
Precedentes da Turma Julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050107-77 .2024.8.26.0000 Itaquaquecetuba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA FRAUDE .
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
OCORRÊNCIA. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela deduzido pela autora (ora agravada) para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 3.
Verificada a plausibilidade do direito da autora - ante as provas da ausência de aquiescência na contratação do empréstimo e possível fraude na devolução dos valores, bem como perigo de dano - decorrente dos descontos mensais dos valores indevidamente contratados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida pela instituição financeira agravante, e a manutenção da suspensão dos descontos realizados na conta corrente da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07258943320218070000 DF 0725894-33.2021.8.07 .0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A imposição de multa é medida de inteira justiça, necessária para que seja efetivado com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração, quando da sua fixação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida, o que restou configurado.
Sendo assim, revela-se razoável impor à parte agravante a pena de multa, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta e não foi cumprida, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Original sem grifos) Assim, ausente a probabilidade do direito do Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Por outro lado, observa-se que, em relação à periodicidade da multa a que se insurge o Agravante, o juízo adotou a periodicidade diária.
Veja-se: [...] Fixo Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).. [...] Nessa senda, penso que não se mostra adequado aplicar multa diária à obrigação de suspensão dos descontos que estes incidem a cada mês nos rendimentos da Agravada.
Por isso, quanto aos termos de incidência da multa estabelecida em caso de descumprimento da decisão judicial, entendo que se faz necessário readequá-los, fazendo com que a periodicidade da multa se dê de forma consentânea à obrigação, ou seja, quanto à obrigação de suspensão dos descontos deve ocorrer de forma mensal e não a cada dia, como determinado pelo juízo de origem.
Ademais, não foi indicado o prazo para cumprimento da determinação.
Nessa senda, de ofício, necessário a adequação da decisão recorrida, para que esteja em conformidade com o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓGIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE, REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO JUNTO à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO SE ABSTENHA DE PROMOVER COBRANÇAS OU NEGATIVAR O NOME DA PARTE DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RELAÇÃO AO OBJETO DA PRESENTE LIDE, SOB PENA DE SUPORTAR MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO PARCIAL A FIM DE REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA PARA ESTABELECER MULTA MENSAL NO VALOR DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), CONCEDENDO AINDA O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807950-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024); Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, mas, de ofício, altero ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) - Amanda A.
Campos Veloso (OAB: 21925A/AL) - Nathália de Barros Dias (OAB: 15682/AL) -
14/04/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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