TJAL - 0700885-87.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL), ADV: LEONARDO CAVALCANTE EPIFANIO (OAB 20698/AL) - Processo 0700885-87.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial JanainaB0 - Autos nº: 0700885-87.2023.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Residencial Janaina Réu: Maria Priscilla Mendes Oliveira Lima DECISÃO Considerando que o procedimento nos Juizados Especiais possui regramento próprio, insculpido na Lei nº. 9.099/95, incide, no caso, o princípio da especialidade, pelo qual as regras do procedimento comum só são aplicáveis aos Juizado Especiais quando houver expressa remissão; ou, quando se observar compatibilidade com os princípios orientadores previstos no artigo 2º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, entendo que a suspensão do processo para cumprimento de eventual acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922, do CPC, não se amolda ao procedimento sumaríssimo.
Por este motivo, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado à fl. 113.
Considerando, ainda, que o acordo foi realizado após bloqueio de valores, conforme fls. 114/118, determino o desbloqueio de valores da conta da executada, em observância as fls. 105/108 e 111/112.
Isto posto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
01/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:31
Decisão Proferida
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31/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0700885-87.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Janaina - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. -
06/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0700885-87.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Janaina - Autos nº: 0700885-87.2023.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Residencial Janaina Réu: Maria Priscilla Mendes Oliveira Lima Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
09/04/2025 21:38
Expedição de Carta.
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09/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:52
Decisão Proferida
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19/03/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:12
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:10
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:22
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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