TJAL - 0700485-67.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamy Henrique Reis Gomes (OAB 13838B/AL) Processo 0700485-67.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria do Nascimento Lima - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, com pedido de gratuidade da justiça, contra o HOSPITAL MUNICIPAL DE CAJUEIRO - UNIDADE MISTA DR.
AUGUSTO DIAS CARDOSO, pessoa jurídica de direito privado.
A autora relata que é genitora de Petrônio dos Santos, falecido em 09/07/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Em 09/08/2024, dirigiu-se formalmente ao hospital requerido, munida de documentação comprobatória do vínculo de parentesco e da inexistência de descendentes do falecido, solicitando acesso ao prontuário médico do filho.
Segundo narra, o pedido foi indeferido sob a alegação de que apenas o cônjuge ou companheiro sobrevivente teria legitimidade para requerer tal acesso.
A autora, entretanto, sustenta que a negativa é indevida, à luz da Recomendação nº 03/2014 do Conselho Federal de Medicina, que prevê expressamente o direito dos ascendentes ao acesso aos dados médicos do falecido, desde que respeitada a ordem de vocação hereditária.
Aduz que a obtenção do prontuário é indispensável para elucidar as circunstâncias do falecimento e para eventual responsabilização civil por falha no atendimento médico.
Requereu, com isso, a concessão de tutela de urgência para que o hospital entregue o prontuário médico do falecido, sob pena de multa cominatória. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, há verossimilhança nas alegações da autora, demonstrada por meio de documentação que comprova: o vínculo de filiação com o falecido, a inexistência de descendentes e a tentativa extrajudicial frustrada de acesso ao prontuário médico.
A autora figura, portanto, como herdeira legítima em linha reta, sendo amparada, inclusive, pela Recomendação n.º 03/2014 do Conselho Federal de Medicina, cujo artigo 1º, alínea a, dispõe: Art. 1° - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; A negativa do hospital requerido, portanto, não encontra respaldo legal ou ético.
Ao contrário, ofende o direito à informação e à memória do falecido, além de comprometer eventual apuração de responsabilidade civil por parte da sucessora.
A jurisprudência também tem se posicionado de maneira pacífica no sentido de que ascendentes têm legitimidade para acesso ao prontuário médico de paciente falecido, especialmente quando demonstrado o interesse legítimo e a necessidade de instrução de eventuais medidas judiciais.
Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DO HOSPITAL DE EXIBIR PRONTUÁRIO MÉDICO ÀS FILHAS DE PACIENTE FALECIDA - RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DO HOSPITAL DE EXIBIR PRONTUÁRIO MÉDICO ÀS FILHAS DE PACIENTE FALECIDA - RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DO HOSPITAL DE EXIBIR PRONTUÁRIO MÉDICO ÀS FILHAS DE PACIENTE FALECIDA - RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DO HOSPITAL DE EXIBIR PRONTUÁRIO MÉDICO ÀS FILHAS DE PACIENTE FALECIDA - RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO .
O cônjuge, os ascendentes e descendentes do falecido têm direito ao acesso do prontuário médico do &"de cujus&" na via administrativa, sendo certo que a exibição do documento a esses parentes não viola o art. 73 do Código de Ética Médica, mormente por serem deles a legitimidade para requerer proteção aos direitos do falecido.
Trata-se de obrigação que não viola o sigilo profissional e confere plena eficácia ao direito da personalidade. (TJ-MG - AC: 10024133858340001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 14/07/2015, Data de Publicação: 20/07/2015) No tocante ao periculum in mora, entendo igualmente presente.
A postergação do acesso ao prontuário compromete o direito da autora de compreender as circunstâncias do falecimento de seu filho e de adotar eventuais providências jurídicas cabíveis.
O Ministério Público do Estado de Alagoas, por sua vez, manifestou-se de maneira favorável ao pleito liminar, reconhecendo a prevalência dos direitos fundamentais da autora e o caráter indevido da negativa administrativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o HOSPITAL MUNICIPAL DE CAJUEIRO - UNIDADE MISTA DR.
AUGUSTO DIAS CARDOSO proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à entrega à autora JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, de cópia integral do prontuário médico de Petrônio dos Santos, incluindo exames, laudos, anotações, prescrições e quaisquer outros registros clínicos relativos ao atendimento médico prestado.
Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento.
Expeça-se, com a devida urgência, ofício ao HOSPITAL MUNICIPAL DE CAJUEIRO - UNIDADE MISTA DR.
AUGUSTO DIAS CARDOSO, com sede no Município de Cajueiro/AL, dando-lhe ciência integral da presente decisão e determinando que proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à entrega à autora JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO LIMA de cópia integral do prontuário médico de Petrônio dos Santos, incluindo exames, laudos, anotações, prescrições e quaisquer outros registros clínicos relacionados ao atendimento médico prestado, sob pena de incidência da multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
11/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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11/04/2025 00:05
Decisão Proferida
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08/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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06/11/2024 12:24
Decisão Proferida
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02/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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