TJAL - 0700315-66.2022.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Maria Ester Taboza Figueiredo de Araújo (OAB 8519/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) Processo 0700315-66.2022.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hauan Matheus Vieira da Silva - Réu: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Hauan Matheus Vieira da Silva, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio nº 0000832381, firmado com as rés; b) RECONHECER o direito do autor à restituição das parcelas pagas, com exceção dos valores destinados à taxa de administração, devendo o ressarcimento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial ou a contemplação da cota, o que ocorrer primeiro, nos termos contratuais e da jurisprudência do STJ; c) DETERMINAR que a restituição se dê com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso de cada parcela (TJ-AL - Apelação Cível: 07094080820218020001 Maceió, Relator.: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025). d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e dano indenizável.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Advirtam-se as partes de que a interposição de eventual recurso será dotada apenas de efeito devolutivo, conforme regra do art. 43 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de prazo, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
11/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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11/04/2025 00:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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13/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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29/07/2024 09:54
Expedição de Carta.
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29/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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19/07/2024 10:20
Decisão de Saneamento e Organização
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02/02/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2023 13:08
Publicado ato_publicado em data.
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12/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 21:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2023 07:49
Expedição de Carta.
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21/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2022 13:15
Expedição de Carta.
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07/11/2022 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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07/11/2022 12:30
Decisão Proferida
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25/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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