TJAL - 0733194-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Débora Gonzaga Pontes (OAB 15291/AL) Processo 0733194-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxmyller Norberto - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para condenar o Estado de Alagoas a pagar adicional noturno ao autor, quando este laborar das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, fixando a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, bem como ao pagamento de horas extras, quando o autor laborar mais de 200h mensais, quando ultrapassar as 24h do plantão, bem como por cada hora quando não for respeitado o descanso 72h após o plantão de 24h, na forma estabelecida nesta decisão, devendo se valer do divisor de 200h no cálculo do adicional noturno e da hora extra, com o respectivo reflexo nas férias e no 13º salário, bem como condeno o Estado a pagar todas as diferenças salariais desses direitos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de cada inadimplemento e juros de caderneta de poupança a partir da citação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Condenar, ainda, o Estado de Alagoas, no pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação, a ser determinada por ocasião da liquidação da sentença.
P.R.I.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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