TJAL - 0716374-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA ALVES MESSIAS (OAB 21192/AL), ADV: ANDRESSA ALVES MESSIAS (OAB 21192/AL) - Processo 0716374-45.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Samir Sergio Bezerra de LimaB0 - B1Sâmia Bezerra de Lima RegoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o(a) inventariante / declarante(s) intimado(a)(s) para que assinem o termo ou imprimam o alvará disponibilizado nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. -
23/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:13
Juntada de Alvará
-
07/06/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Alves Messias (OAB 21192/AL) Processo 0716374-45.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Samir Sergio Bezerra de Lima, Sâmia Bezerra de Lima Rego - DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 03, item "a", posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes SAMIR SERGIO BEZERRA DE LIMA e SÂMYA BEZERRA DE LIMA REGO, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DISPONIBILIZE-se nos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio dos seus advogados, para: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2)juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual o falecido era vinculado, visto que o mesmo deixou dependentes.
Caso o falecido tenha deixado dependentes, necessário esclarecer que a Lei de Alvará Judicial - Lei 6858/80 dispõe que havendo dependentes, não haverá partilha dos bens tratados pela referida lei entre os sucessores, vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, caso desejem que os valores encontrados sejam partilhados entre os sucessores e não se destinem unicamente ao(s) dependente(s), conforme determinação legal acima citada, deverão informar expressamente nos autos a anuência dos dependentes para partilha dos valores encontrados com todos os herdeiros. 3) Informe, a forma de partilha dos valores comprovados em nome do falecido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
07/04/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 17:52
Decisão Proferida
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02/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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