TJAL - 0700887-74.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700887-74.2024.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Marcelo José da Cruz - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão requerida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de MARCELO JOSÉ DA CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de fls. 86/89, recebendo a inicial e deferindo o pedido liminar.
A parte ré apresentou contestação às fls. 92/101, alegando preliminarmente, a suspensão da presente demanda, bem como a conexão com a ação revisional cadastrada sob o processo de nº 0740079-09.2024.8.02.0001.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Cotejando os autos, verifico que o requerido, em sede de contestação, pugna pela reforma da decisao que concedeu a liminar, com a consequente suspensão da presente demanda, tendo em vista a conexão com a ação revisional cadastrada sob o processo de nº 0740079-09.2024.8.02.0001.
Pois bem.
Sabe-se que há diversos julgados de Tribunais de Justiça distintos, dando conta de que ambas as ações deveriam ser julgadas de forma conjunta para evitar decisões conflitantes.
Todavia, o panorama descortinado pelo Superior Tribunal de Justiça proclama a inexistência de conexão entre as sobreditas ações, ainda que calcadas no mesmo instrumento contratual.
Em outras palavras, os julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça giram em torno da ausência do instituto da conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, objeto do mesmo contrato, sendo possível a tramitação de ambas em separado, bem da desnecessidade de suspensão da ação e busca e apreensão até julgamento da revisional de contrato.
Eis o que vem decidindo o STJ: EMENTA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.671.354 - MT (2016/0093981-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADOS : VITOR DE OLIVEIRA TAVARES - MT015300 USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO E OUTRO (S) - MT003150A RECORRIDO : P A ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : LUCIANO ROCHEDO BENTO - RS045828 JAIR DEMÉTRIO E OUTRO (S) - MT015904 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. 2.
Igualmente a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, caracterizada a mora, não há motivos para a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação de revisão de cláusulas contratuais. (STJ- RECURSO ESPECIAL REsp 1671354 MT 2016/0093981-9 13/11/2018 - STJ) grifo nosso.
Outrossim, a simples propositura da revisional não inibe a mora, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 380 do STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização damorado autor.
Por essas razões, REJEITO a preliminar suscitada, ao passo que INDEFIRO o pleito de suspensão e de declaração de conexão.
Com efeito, determino que a secretária desta vara PROCEDA com o cumprimento integral da decisão de fls. 86/89.
Ato continuo, considerando que a parte ré juntou peça de resistência às fls. 92/101, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Taquarana , 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:32
Decisão Proferida
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29/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:32
Decisão Proferida
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13/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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