TJAL - 0700198-58.2023.8.02.0066
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lira Paes Angelo (OAB 18600/AL) Processo 0700198-58.2023.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - DECISÃO I.
Relatório Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer, combinada com Tutela de Urgência, proposta por FLÁVIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA contra G E D REFORMAS E COMERCIO DE PNEUS E TRANSPORTE EIRELI, T F SAMPAIO PESCADOS EIRELI e JOÃO LUIZ CUNHA MORORÓ.
O autor, entre os anos de 2021 e 2022, firmou contratos de compra e venda de veículos com os réus, declarando quitação integral para aquisição dos referidos veículos.
Entretanto, enfrentou dificuldades em efetivar a transferência dos veículos devido à existência de intenção de gravame imposta após a compra, deixando o autor impossibilitado de efetuar a transferência, mantendo os veículos ainda no nome do antigo proprietário.
Apesar de diversas tentativas de composição amigável, não houve solução para a situação.
O autor ressalta que os gravames anotados nos veículos são posteriores à compra, conforme comprovado pelos documentos anexos, incluindo contratos de compra e venda e declarações de quitação.
O autor requereu a concessão de medida liminar, alegando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, pleiteando a transferência dos veículos e a baixa da intenção de alienação que considera arbitrariamente imposta.
Os veículos em questão são especificamente identificados por Renavam, chassi e placa, tendo sido adquiridos pelos preços informados junto à inicial e com a comprovação de quitação por meio dos documentos anexados ao processo.
Junto à petição inicial foram acostados documentos.
II.
Fundamentação.
Análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar dos autos, percebe-se que o Autor, FLÁVIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, apresentou documentos comprobatórios de que houve a efetiva quitação integral dos veículos em questão, estabelecendo, dessa forma, a probabilidade do direito, o fumus boni iuris.
Tal probabilidade se estabelece ao confrontar as datas das transações de compra e venda, com as datas dos gravames que, efetivamente, são posteriores às aquisições.
Portanto, tais evidências apontam para uma atitude arbitrariamente imposta após a conclusão das transações.
No que concerne ao perigo de dano, o periculum in mora, o autor está impedido de usufruir plenamente dos veículos adquiridos, devido ao gravame posteriormente imposto, sendo certo que os veículos permanecem no nome do antigo proprietário.
Trata-se de situação que implica em riscos de ordem prática e legal para o autor, tais como possíveis multas, apreensões, entre outros encargos e responsabilidades.
Dessa forma, resta demonstrada a urgência na solução desta demanda, sob pena de prejuízos de difícil reparação ao requerente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e nesse azo, DETERMINO liminarmente as transferências dos veículos em favor do autor, Renavam *12.***.*21-18, chassi 996SBSF3TMC000214, placa RDI0A88, Renavam *12.***.*09-88, chassi 9BSS6X200M3991574, placa RDH1A88, Renavam *10.***.*42-50, chassi 9BVRG40D3GE832657, placa QKR6C09, Renavan *12.***.*64-25, chassi 9BSR6X200N4003582, placa RDQ-1A88 e Renavam *12.***.*11-74, chassi 996SBSF3TNC000231, placa RDP1A88, liberando-o de qualquer restrição independentemente da natureza, tornando-os desembaraçados, cujo depósito ficará em mãos da parte autora, determinando a empresa B3 (Brasil, Bolsa e Balcão, CNPJ 09.***.***/0001-25, reguladora do SNG (sistema nacional de gravames), para que proceda a exclusão do gravame e sua consequente baixa, no prazo de 48h a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.
Atribuo a presente decisão força de mandado e ofício, devendo ser cumprido pela parte autora, devendo o DETRAN realizar a transferência de titularidade do veículo, observando-se o bloqueio para fins de qualquer transação consistente na venda ou alienação de qualquer natureza, até ulterior deliberação deste juízo.
Remetam-se os autos ao Setor de distribuição para ser encaminhado ao juízo competente.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. -
08/04/2025 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 17:18
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2023 09:29
Redistribuição de Processo - Saída
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04/07/2023 09:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
03/07/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2023 18:13
Decisão Proferida
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01/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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