TJAL - 0700758-02.2020.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700758-02.2020.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Rafael Souza DanielB0 - SENTENÇA Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RAFAEL SOUZA DANIEL, devidamente qualificado na inicial, de fls. 01/03, por incidência comportamental do crime de Furto, com base no que preceitua o artigo 155, do Código Penal.
Durante a instrução criminal realizada em 07/04/2025, o MP levantou questão de ordem, o que fora acolhida pela Defensoria Pública, visto que o verdadeiro autor do delito, trata-se de RODRIGO SOUSA DANIEL, irmão do réu RAFAEL SOUZA DANIEL, conforme informações provenientes do NIOJ (fls. 168/169), e manifestação do MP (fls. 174/175) e recebimento de aditamento à denúncia (fls. 176/177), proveniente do feito nº 0732235-81.2019.8.02.0067, vide fls. 178.
Esclareço que nos autos nº0732235-81.2019.8.02.0067, o verdadeiro réu RODRIGO SOUSA DANIEL, teve sentença de extinção proferida, em virtude de seu falecimento (fls. 129/130).
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é improcedente.
Previamente, convém ressaltar que as garantias processuais dispostas na Constituição Federal foram observadas no caso, notadamente como forma de assegurar a paridade de armas no processo penal, ao menos na fase judicial (processual), ou seja, do oferecimento da ação penal até a presente sentença.
A colheita de provas se sujeitou às regras processuais vigentes, bem como não se admitiu nestes autos a produção de prova ilícita (CF, art. 5º, inciso LVI).
Observo que foi assegurado às pessoas denunciados a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII), sendo certa a competência deste Juízo para julgamento do feito (CPP, art. 70).
Verifica-se que o processo está em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, presentes os pressupostos processuais e condições da Ação, inexistem preliminares a serem dirimidas.
Vencidas essas questões, passo a apreciar o mérito do presente caso penal.
Advirto, desde logo, que deverá ser garantida em favor do ser humano que figura no polo passivo a garantia da decisão devidamente fundamentada, em que não valorarei provas colhidas na fase policial, com as exceções legais devidamente justificadas (pertinentes às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) e desde que observadas a oportunidade de manifestação da defesa em momento adequado (CPP, 155 c/c CF, art. 5º, LV).
Com efeito, em que pese a materialidade delitiva e os indícios de autoria na pessoa do réu, identifico relevantes fundamentos que levam a concluir pela ausência de fatos para condenação.
Explico.
In casu, o verdadeiro autor do delito, trata-se de RODRIGO SOUSA DANIEL, irmão do réu RAFAEL SOUZA DANIEL, conforme informações provenientes do NIOJ (fls. 168/169), constando-se que RAFAEL SOUZA DANIEL sequer praticou o delito.
Não obstante a inexistência da hierarquia das provas em nosso direito processual penal, é certo que as provas carreadas aos autos devem sempre oportunizar ao julgador plena convicção dos fatos, propiciando-lhe proferir decisão isenta de incerteza e absolutamente imparcial.
Porém, neste caso, não se mostra cristalina a autoria ante a fragilidade do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, a partir do instante em que os depoimentos acima transcritos englobam os únicos testemunhos reunidos ao longo da instrução criminal, é forçoso concluir que não existem provas jurisdicionalizadas sólidas que possibilitem a responsabilização do acusado, impondo-se, consequentemente, a aplicação insofismável do princípio in dubio pro reo.
Sobre a matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 670, ipsis litteris: A prova insuficiente para a condenação (inciso VII) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
Nesse contexto, Edilson Mougenot Bonfim, ao discorrer sobre o ônus da prova, expõe que "a consequência jurídica da falta de prova acerca daquilo que se alega é o não-acatamento da alegação." Com efeito, para que haja a condenação, faz-se mister o pleno convencimento do magistrado de que a conduta narrada na peça acusatória de fato ocorreu.
No caso dos presentes autos não há a necessária certeza, pelo que há de ser aplicada a máxima in dubio pro reo e reconhecida a absolvição do acusado.
Indubitavelmente, todo o ônus probatório pertence ao Ministério Público, de modo que cabe a ele, com exclusividade, a tarefa de reunir judicialmente as provas da ocorrência do fato, tal como narrado na denúncia.
Essa diretriz tem raiz na Constituição Federal, porquanto extraída do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. É sabido que, em se tratando de Direito Penal, a condenação só deve advir quando inexistir dúvidas a respeito da existência do crime e de sua autoria, sendo indevida a condenação com arrimo apenas em suposições ou conjeturas.
Dessa forma, revela-se mais correta e equânime, neste caso, em razão da incerteza, surgida da prova apresentada no feito, a aplicação do princípio "in dubio pro reo", sendo a absolvição medida que se impõe.
Destarte, repito, não se logrou êxito em produzir provas aptas a sustentar a imposição de um decreto condenatório, mormente no campo do direito criminal, onde há de imperar a verdade real, isto é, a certeza cabal sobre a autoria delitiva, sob pena de prejuízos irreparáveis, por envolver o jus libertatis (direito à liberdade pessoal), direito esse erigido, inclusive, a um dogma insculpido na Carta Magna de 1988, alcunhada de "Constituição cidadã". À luz do direito fundamental ao devido processo legal, no processo penal, que tutela a liberdade em face do poder punitivo estatal, para o decreto condenatório exige-se provas robustas e irrefutáveis.
No caso em comento, como já relatado e analisado, percebe-se que não existe prova suficiente para a condenação do acusado.
Portanto, impõe-se a absolvição do acusado.
Diante dos fatos narrados, e da dúvida que permeia o processo, é de se acolher no caso em deslinde o princípio in dubio pro reo, só restando ao Juízo absolver o acusado, por falta de provas.
DISPOSITIVO Diante dos fatos articulados acima, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia em desfavor do réu RAFAEL SOUZA DANIEL, sobre a acusação da prática da infração penal tipificada no artigo 155, do CP, e consequentemente, O ABSOLVO da imputação nela contida, nos termos do art. 386, incisos IV, do Código Processo Penal, ou seja, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
Em relação ao verdadeiro acusado RODRIGO SOUSA DANIEL, saliento que teve sentença de extinção proferida, em virtude de seu falecimento nº 0732235-81.2019.8.02.0067, (fls. 129/130).
Sem custas.
Considerando que o réu RAFAEL SOUZA DANIEL está solto, e como seus advogados/defensor serão intimados da presente sentença, vê-se que resta atendido o artigo 392, II, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária intimação do réu, conforme dispõe: Art. 392.
A intimação da sentença será feita: () II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Destaque-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que é desnecessária a intimação do réu solto quando seu advogado ou Defensor Público é intimado, até mesmo em casos de condenação.
Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg no HC n. 844.848/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, o Cartório providencie: 1º.
Oficie-se a SDS/AL, remetendo-se o Boletim Individual do réu absolvido; 2º.
Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
31/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700758-02.2020.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Souza Daniel - Autos n° 0700758-02.2020.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Rafael Souza Daniel ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 07 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves (virtualmente) Ré(u): Rafael Souza Daniel (virtualmente) Defensor(a):Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Marcos Xavier Ferreira e José Vieira de Souza Júnior (presencialmente) e Marcos Henrique de Souza Silva (virtualmente).
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, o representante do MP levantou questão de ordem alegando não ser o réu o ator do fato criminoso, e sim o seu irmão já falecido RODRIGO SOUZA DANIEL, o qual em processo que já tramitou nesta vara utilizou-se também da identidade de seu irmão RAFAEL SOUZA DANIEL para livrar-se da Persecução Penal solicitando ao final ABROLVIÇÃO SUMÁRIA do réu.
Em seguida a defesa concordou com a argumentação do MP, solicitando o translado das peças mencionadas pelo MP no processo já extinto, ao qual o irmão do réu aqui respondeu e posterior absolvição do réu, tudo conforme mídia em anexo.
E m seguida o MM juiz assim deliberou: DECISÃO a) junte a mídia da audiência; b) Considerando que o MP levantou questão de ordem, e se aceita, implicará na absolvição sumária do réu, tendo a defesa já concordado com a questão de ordem levantada, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento DETERMINO que o cartório junte aos presentes autos as folhas mencionadas pelo MP em sua argumentação contida no áudio em anexo, provenientes do Processo 0732235-81.2019, QUE tramitou nesta vara. c) Após venham-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves (virtualmente) Defensor(es) : Ariane Mattos de Assis -
07/04/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:34
Decisão Proferida
-
03/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:18
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 21:45
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
18/05/2023 12:34
Visto em Autoinspeção
-
05/04/2022 13:23
Visto em Autoinspeção
-
11/06/2021 11:06
Visto em Autoinspeção
-
26/02/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2021 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 20:15
Decisão Proferida
-
22/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:05
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 16:45
Expedição de Ofício.
-
26/01/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 15:00
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
21/01/2021 17:42
Recebida a denúncia
-
21/01/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 20:58
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2021 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 09:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/01/2021 09:01
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
11/01/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
05/01/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/01/2021 18:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/01/2021 18:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
05/01/2021 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/12/2020 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2020 14:48
Documento Expedido
-
23/12/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 14:40
Juntada de Alvará
-
23/12/2020 14:28
Documento Expedido
-
23/12/2020 14:21
Expedição de Ofício.
-
23/12/2020 14:03
Decisão Proferida
-
23/12/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2020 11:12
Documento Expedido
-
23/12/2020 11:12
Documento Expedido
-
23/12/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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