TJAL - 0721369-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL) Processo 0721369-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Patricio da Silva - Réu: Caixa Seguradora S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a ação em exame, condenando a parte ré a devolução "em dobro" do valor descontado indevidamente da conta pertencente à parte autora (CDC, art. 42, parágrafo único), correspondente a R$ 1.995,11 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), relativos ao seguro prestamista da apólice nº 043695770003647, devidamente atualizado pela taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), que já contempla juros de mora e correção monetária, incidindo a partir das respectivas data do desconto.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral presumido (in re ipsa), por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa Selic, subtraído o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da data do desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros de mora e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do total da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte ré.
P.
R.
I.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:47
Processo Transferido entre Varas
-
31/07/2024 18:47
Processo Transferido entre Varas
-
31/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/07/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 20:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 20:56:52, 10ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:21
Expedição de Carta.
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29/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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04/05/2024 17:05
Processo Transferido entre Varas
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04/05/2024 17:05
Processo recebido pelo CJUS
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04/05/2024 17:05
Recebimento no CEJUSC
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04/05/2024 17:05
Remessa para o CEJUSC
-
04/05/2024 17:05
Processo recebido pelo CJUS
-
04/05/2024 17:05
Processo Transferido entre Varas
-
03/05/2024 22:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/05/2024 08:45
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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