TJAL - 0716054-92.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:29
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2025 12:29
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 12:29
Recebimento no CEJUSC
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10/06/2025 12:29
Remessa para o CEJUSC
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10/06/2025 12:29
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 12:29
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:42
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL) Processo 0716054-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Roberto Marinho de Vasconcelos - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora que, em emenda a inicial, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando o documento de fls. 34/92 para tal finalidade, uma vez que somente demonstra os referidos descontos até o mês de agosto de 2024. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, no suso mencionado prazo, seja intimada para que justifique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "e", instruindo os autos com a respectiva planilha, bem como, caso necessário, promova a adequação do valor da causa de acordo com o real proveito econômico a ser obtido, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:27
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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