TJAL - 0803595-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803595-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erick Almeida Santos Lima - Agravado: Município de Maceió - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos, para no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de confirmar a decisão monocrática de fls. 12/20 e reformar o decisum ora vergastado, para determinar que o Município de Maceió forneça os tratamentos em favor do Agravante nos termos da prescrição do médico especialista que o acompanha, mantendo os métodos específicos, com as horas designadas para cada especialidade, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MOVIDA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, BUSCANDO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DE 8 ANOS PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).2.
O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, PEDAGOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, FISIOTERAPEUTA E EDUCADOR FÍSICO), MAS CONDICIONOU A CARGA HORÁRIA À DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL, CONTRARIANDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA DE 2 HORAS SEMANAIS COM EDUCADOR FÍSICO.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: CRIANÇA DE 8 ANOS, PORTADORA DE TEA, NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
O JUÍZO DE ORIGEM, BASEANDO-SE EM PARECER DO NATJUS, DEFERIU O TRATAMENTO MAS LIMITOU A CARGA HORÁRIA À DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA, NÃO RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE ESTABELECIA 2 HORAS SEMANAIS COM EDUCADOR FÍSICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM DETERMINAR SE DEVE PREVALECER A PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA QUANTO À CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA OU SE É POSSÍVEL CONDICIONAR TAL CARGA HORÁRIA À DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, COM BASE EM PARECER GENÉRICO DO NATJUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: A SAÚDE CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196), SENDO DEVER DO ESTADO GARANTIR ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, NÃO PODENDO A NORMA CONSTITUCIONAL TRANSFORMAR-SE EM MERA PROMESSA SEM CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS.2.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE: A AVALIAÇÃO DO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O PACIENTE É DE EXTREMA RELEVÂNCIA, POIS DETÉM CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS ESPECÍFICOS E CONHECE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR ESSE JUÍZO TÉCNICO POR AVALIAÇÕES GENÉRICAS.3.
CARÁTER OPINATIVO DO PARECER DO NATJUS: O PARECER DO NATJUS POSSUI CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO SE SOBREPOR À PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICADA PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE E CONHECE SUAS ESPECIFICIDADES.4.
VEDAÇÃO À LIMITAÇÃO DO CRITÉRIO MÉDICO: A LIMITAÇÃO DO CRITÉRIO MÉDICO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE É VEDADA PELO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, SENDO A INDICAÇÃO TERAPÊUTICA ATO PRIVATIVO DO MÉDICO E DA EQUIPE DE SAÚDE.5.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA COM TEA: O DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA PORTADORA DE TEA DEVE SER GARANTIDO DE FORMA INTEGRAL, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 12.764/12 E NO ARTIGO 4º DO ECA, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE MACEIÓ FORNEÇA OS TRATAMENTOS EM FAVOR DO AGRAVANTE NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUE O ACOMPANHA, MANTENDO OS MÉTODOS ESPECÍFICOS COM AS HORAS DESIGNADAS PARA CADA ESPECIALIDADE.___________________________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º, 196, 197 E 227.LEI Nº 8.069/90 (ECA), ARTS. 4º, 7º, 11, § 2º, 12 E 88, I.LEI Nº 12.764/12 (LEI DO AUTISMO).CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 300 E 497.CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, ART. 16.RESOLUÇÃO CFM Nº 1.627/2001.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701048-16.2021.8.02.0056, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 07/12/2023.TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806242-42.2022.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/12/2022.TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812728-72.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/02/2025.TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700138-76.2024.8.02.0090, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/12/2024.TRF-4, RECURSO CÍVEL Nº 5002903-44.2019.4.04.7004, REL.
MARCELO MALUCELLI, J. 25/03/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
10/04/2025 00:00
Publicado
-
09/04/2025 12:04
Expedição de
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803595-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erick Almeida Santos Lima - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erick Almeida Santos Lima, representado por seu genitor Erivaldo Almeida da Silva, em face da decisão (fls. 45-48/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital que, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência nº 0701034-22.2024.8.02.0090, movida em face do Município de Maceió, deferiu parcialmente a tutela pleiteada nos seguintes termos: "[] Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO + PEDAGOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FISIOTERAPEUTA e EDUCADOR FÍSICO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana,conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. []" (Grifos no original) De acordo com as razões recursais, o agravante, Erick Almeida Santos Lima, criança de 8 anos, representado por seu genitor, Erivaldo Almeida da Silva, e assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contesta a decisão proferida nos autos da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maceió, que, embora tenha deferido parcialmente o pedido de tratamento multidisciplinar, indeferiu a carga horária específica de 2 (duas) horas semanais com educador físico, conforme prescrição médica, condicionando-a à disponibilidade da rede pública.
Frisa que a Resolução CFM nº 1.627/2001 assegura que a indicação terapêutica é ato privativo do médico e da equipe de saúde, não cabendo ao Poder Judiciário substituir esse juízo técnico por avaliações genéricas baseadas em literatura médica que, por si só, não desautorizam a aplicação desses métodos em casos concretos.
Ante todo o exposto, requer (fls. 09-10): "[] a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando-se o agravante do pagamento de despesas processuais (preparo), por já ser beneficiário da justiça gratuita, mantendo a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; b) PREFERÊNCIA LEGAL NO JULGAMENTO: ECA, ART. 198, III. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE); c) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento da CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO, SENDO 2 HORAS SEMANAIS, REFERENTE AO EDUCADOR FÍSICO; d) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; e) o provimento do presente recurso para confirmar a decisão antecipatória da tutela recursal, determinando-se que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento da CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO, SENDO 2 HORAS SEMANAIS, REFERENTE AO EDUCADOR FÍSICO; f) a intimação pessoal do Defensor Público, concedendo-lhe a contagem em dobro dos prazos processuais, a manifestação por cota nos autos e a dispensa de procuração, com amparo no artigo 128, incisos I, IX e XI, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e arts. 186, caput, e 287, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. []". (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pelo agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de tutela antecipada quanto à carga horária na utilização dos métodos indicados pelo médico que o acompanha.
Pois bem.
Na espécie, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, baseando-se no parecer do NATJUS, onde informa que a carga horária deve ser definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER À PARTE AUTORA GRATUITAMENTE, FONOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, E PSICÓLOGO ABA.
CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE/AUTOR.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS QUE TEM POR OBJETO A AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFETIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO OFERTADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS AFIRMA QUE O TRATAMENTO É NECESSÁRIO.
PEDIDO AUTORAL OBJETIVA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CF/88, ARTS. 6º E 196; E, SÚMULAS NºS 01 E 02 DO TJ/AL .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS.
CONHECIDO NÃO PROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0701048-16.2021.8.02.0056; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
Ainda, em relação à definição da carga horária, vale citar os seguintes precedentes: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PRESCRITA COM BASE EM PARECER DO NATJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, reduziu a carga horária do tratamento multidisciplinar prescrito para criança portadora de TEA, com base em parecer genérico do NATJUS.
III.
Razões de decidir 3.
O parecer do NATJUS tem caráter opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição médica indicada pelo profissional que acompanha o paciente e conhece suas particularidades. 4.
A limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao seu paciente é vedada pelo art. 16 do Código de Ética Médica. 5.
O direito à saúde, especialmente quando envolve criança portadora de TEA, deve ser garantido de forma integral, conforme previsto na Lei nº 12.764/12 e no art. 4º do ECA, em consonância com os arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "1.
O parecer do NATJUS tem caráter opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição do médico assistente. 2. É vedada a redução da carga horária do tratamento prescrito para paciente com TEA com base em parecer genérico, devendo prevalecer a prescrição do médico que acompanha o caso." 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.(Número do Processo: 0812728-72.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA AO COMPORTAMENTO).
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO.
COMPROVADA.
CONCESSÃO JUDICIAL DO TRATAMENTO POSTULADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão principal é a adequação do tratamento médico para o TEA, com base nas prescrições de um médico especialista, frente à negativa do município de fornecer o tratamento conforme solicitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A saúde é um direito fundamental e a Lei nº 12.764/2012 garante à pessoa com TEA o acesso a tratamento especializado.
O laudo médico do especialista que acompanha o autor é determinante para a escolha do tratamento, e a decisão de limitar a carga horária das terapias e excluir métodos recomendados pelo médico não está fundamentada adequadamente.
O método ABA é reconhecido pelo SUS, o que reforça a necessidade de sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO Provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar que o Município de Maceió forneça o tratamento solicitado conforme prescrição médica, com a carga horária e terapias indicadas pelo especialista.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 6º e art. 196 Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) Resolução TJ/AL nº 18/2016 (Câmara Técnica de Saúde do Poder Judiciário de Alagoas) Portaria nº 324, de 31 de março de 2016 (reconhecimento do método ABA pelo SUS) RECURSO CÍVEL: 50029034420194047004 PR 5002903-44.2019.4.04.7004, TRF-4, Relator: Marcelo Malucelli, Data de Julgamento: 25/03/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, nº 0806242-42.2022.8.02.0000, TJ/AL, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022.(Número do Processo: 0700138-76.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) (Sem grifos no original).
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde da recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Município de Maceió forneça os tratamentos nos termos da prescrição do médico especialista que acompanha o paciente, mantendo os métodos específicos, com as horas designadas para cada especialidade.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
08/04/2025 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
-
08/04/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 12:50
Conclusos
-
01/04/2025 12:50
Expedição de
-
01/04/2025 12:50
Distribuído por
-
01/04/2025 12:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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