TJAL - 0715899-89.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:23
Processo Transferido entre Varas
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17/06/2025 10:23
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2025 10:23
Recebimento no CEJUSC
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17/06/2025 10:23
Remessa para o CEJUSC
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17/06/2025 10:23
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2025 10:23
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:03
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Moreira Santana (OAB 21061/AL) Processo 0715899-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Pereira de Lima - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato nº 14420128318042025, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Moreira Santana (OAB 21061/AL) Processo 0715899-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliene Pereira de Lima - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em complemento ao documento de fls. 27/31, instrua os autos com cópia integral de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial.
Ademais, no suso mencionado prazo, seja intimada para adequar o valor atribuído à causa, considerando que este deve corresponder ao real proveito econômico, ou seja, a soma dos valores atribuídos a título de danos materiais e morais, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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