TJAL - 0700180-17.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL) - Processo 0700180-17.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha JardinsB0 - Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e no Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Nesse momento, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte exequente por seu advogado (via Dje).
Dispensada a intimação da parte ré.
Por não haver interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, logo após, arquivem-se os autos. -
29/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:37
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700180-17.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha Jardins - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha Jardins, em face de Cicero de Oliveira Gama, ambos devidamente qualificados.
A exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor da parte executada.
Para isso, anexou estatuto da associação (cf. fls. 19/47), ata das assembleias que preveem o pagamento das taxas (fls. 77/94) e comprovação do vínculo contratual mantido entre as partes (fls. 101/117).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, recebo a petição de fls. 01/10 e a emenda de fls. 100/117, ao passo em que determino: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700180-17.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha Jardins - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha Jardins em face de Cicero de Oliveira Gama, ambos devidamente qualificados.
A autora busca obter a execução das taxas condominiais fixadas entre as partes.
Sabe-se que o art. 784, X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso dos autos, todavia, a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial não foram devidamente comprovadas, uma vez que restam ausentes aos documentos anexados junto à inicial qualquer prova do vínculo contratual mantido entre exequente e executado, o que poderia ser feito mediante juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Também resta ausente documento que evidencie a adesão da parte executada ao pagamento das taxas condominiais no valor indicado na planilha de fl. 95.
Por fim, verifica-se que a planilha de fl. 95 está em nome de terceiro, intitulado como José Nunes Pereira.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a exigibilidade, liquidez e certeza do título, mediante juntada da documentação supramencionada, assim como se manifeste sobre eventual incorreção na planilha anexada aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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