TJAL - 0700568-14.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 12:56
Apensado ao processo
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Raphaela Tenorio Alves (OAB 15416/AL) Processo 0700568-14.2025.8.02.0051 - Embargos à Execução - Embargante: Elma Cassia de Souza Silva Zachinato - Observo que o meio de impugnação correto seria a impugnação ao cumprimento de sentença, feita nos próprios autos do cumprimento, e não os embargos à execução, que consistem em ação própria relativa a execução de título extrajudicial.
Entretanto, considerando o transcurso de tempo desde o ajuizamento dos embargos, recebo-os como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual.
Da Alegação de Excesso de Execução Em primeiro lugar, verifico que realmente houve excesso na ordem de bloqueio no SISBAJUD, que indicou o valor de R$ 107.016,60, quando o valor correto era de R$ 6.882,10 (pp. 400-401 e 409-410 dos autos do cumprimento de sentença 0700944-10.2019.8.02.0051).
Entretanto, não houve prejuízo à parte por tal erro, pois foi bloqueado valor inferior ao correto.
Saliente-se que o valor cobrado em cumprimento de sentença diz respeito a multa por litigância de má-fé, e não a honorários sucumbenciais, de maneira que o valor deverá ser pago independentemente da gratuidade da justiça concedida.
Da Suspensão do Cumprimento de Sentença A executada pediu a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória n. 0802426-47.2025.8.02.0000.
Verifico que, na ação rescisória, a desembargadora relatora, em decisão monocrática, deferiu tutela provisória "suspendendo os efeitos do Acórdão rescindendo e dos atos executórios dela decorrentes até o julgamento final desta ação".
Na fundamentação, quanto ao periculum in mora, a decisão apontou o bloqueio já realizado no cumprimento de sentença, destacando que o perigo estaria demonstrado pela possibilidade de continuidade de atos executórios de modo a atingir verba de caráter alimentar: Em relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que se justifica pelo bloqueio realizado em sede de cumprimento de sentença, havendo possibilidade de continuidade de atos executórios de modo a atingir verba de caráter alimentar da demandante.
Assim, entendo que fica suspenso o cumprimento de sentença e inviabilizado o bloqueio de valores.
Proceda-se com o desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Extraia-se cópia destes autos e junte-se nos autos do cumprimento de sentença 0700944-10.2019.8.02.0051, intimando-se as partes.
Quanto a estes embargos à execução, declaro a sua extinção pela inadequação da via eleita (falta de interesse processual), pois foram recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se com urgência.
Arquivem-se com baixa. -
11/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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