TJAL - 0742976-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0742976-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everson Ferreira dos Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 07 (sete) quinquênios - 21 (vinte e um) meses, cuja base de cálculo será o último contracheque da parte autora em atividade, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 20:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:48
Reativação de Processo Suspenso
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11/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0742976-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everson Ferreira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
10/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
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09/09/2024 15:09
Decisão Proferida
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06/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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