TJAL - 0700970-80.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0700970-80.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0700970-80.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse do autor pelo desenvolvimento válido e regular do processo.
Revogo a decisão liminar de págs. 172/174.
Custas, se houver, pela parte autora.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Por fim, após o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0700970-80.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA FIAT, MODELO, PUNTO ATTRACTIVE COR BRANCA, ANO/MODELO 13/14, CHASSI 9BD11818LE1279608, PLACAS PGO0D91, RENAVAM *05.***.*75-26 , devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
11/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:30
Decisão Proferida
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08/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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