TJAL - 0700418-84.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0700418-84.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Tomás da SilvaB0 - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em data.
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26/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700418-84.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tomás da Silva -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Sem prejuízo, INDEFIRO desde já o pedido de tutela de urgência, uma vez que não é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, aparentemente, não há abusividade na taxa de juros contratada.
A cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, nos termos das súmulas 30, 294 e 296 do C.
STJ, não é ilegal, e a capitalização mensal dos juros é autorizada pela Medida Provisória 1963/00, reeditada até a Medida Provisória 2.170/01, cuja constitucionalidade já foi assentada pelo STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, (RE 592377, Rel. p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Por fim, quanto à eventual ilegalidade das tarifas cobradas, diante do seu diminuto valor, não se verifica urgência a autorizar a concessão da medida.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase processual adequada, qual seja, o momento posterior à apresentação da contestação, o qual enseja o pronunciamento judicial consistente em sanear e organizar o processo, de modo que, dentre outras diligências, o juiz definirá a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, uma vez que comprovou o ônus excessivo das custas iniciais em comparação ao seu salário. -
09/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:11
Decisão Proferida
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07/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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