TJAL - 0700413-62.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700413-62.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Tania Maria de Oliveira FranciscoB0 - Ante o exposto, a natureza da relação jurídica aqui demandada exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a parte ré, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, RECONHECIDA e DECLARADA a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Cumpra-se.
Int. -
22/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 16:04
Decisão Proferida
-
21/08/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700413-62.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Tania Maria de Oliveira FranciscoB0 - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:14
Decisão Proferida
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10/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700413-62.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Maria de Oliveira Francisco -
Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da teseapresentada. -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:10
Decisão Proferida
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04/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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