TJAL - 0705604-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 16675/AL) - Processo 0705604-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Marcia Adriana de Souza MattaB0 - Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para fixar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, limitada ao teto de R$3.000,00 (três mil reais); -
31/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 19:41
Decisão Proferida
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15/07/2025 21:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:53
Juntada de Mandado
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23/05/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Melo Lopes (OAB 16675/AL) Processo 0705604-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Adriana de Souza Matta - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora aduz que está acometida de patologias decorrentes de acidente de trabalho, tais como Síndrome do Manguito Rotador e Radiculopatia, que teriam resultado em incapacidade parcial e permanente para o desempenho da função que exercia como agente dos Correios.
Argumenta que, embora tenha recebido auxílio-doença acidentário (espécie 91), encontra-se desamparada desde a cessação deste benefício, subsistindo as sequelas que lhe limitam a atividade laboral.
Junta aos autos documentos médicos, laudos e exames, além de laudo pericial judicial que reforça a alegação de limitação permanente com nexo ocupacional.
A probabilidade do direito, neste momento de cognição sumária, encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente nos exames anexados e no laudo pericial judicial que atesta a existência de sequelas que reduzem a capacidade funcional da autora, sendo compatível com os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente.
O perigo de dano se evidencia na natureza alimentar do benefício pleiteado, cuja ausência compromete diretamente a subsistência da requerente, que se encontra afastada de suas funções há mais de cinco anos.
A demora na concessão do benefício pode acarretar sérios prejuízos à sua dignidade e sobrevivência.
Já o risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que a tutela jurisdicional final se torne ineficaz, caso não seja assegurada a prestação imediata do benefício, considerando o caráter continuado da limitação funcional e a necessidade presente de amparo financeiro.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o INSS promova a imediata implantação do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE (código 94) à parte autora, no valor mensal de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido à título de benefício acidentário, conforme requerido.
Confiro à presente decisão força de mandado, autorizando, desde logo, seu cumprimento independentemente da expedição de qualquer outro documento ou manifestação, nos termos legais.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil após a contestação, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Confiro à presente decisão força de mandado, autorizando, desde logo, seu cumprimento independentemente da expedição de qualquer outro documento ou manifestação, nos termos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:23
Decisão Proferida
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25/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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