TJAL - 0708410-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Virginia Borges Queiroz (OAB 43091/BA) Processo 0708410-98.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL) , 08 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:24
Decisão Proferida
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26/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:45
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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