TJAL - 0756561-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0756561-32.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL) , 08 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:24
Decisão Proferida
-
27/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:40
Decisão Proferida
-
22/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710900-93.2025.8.02.0001
Daniel Guerreiro Pinheiro, Representado ...
Bradesco Saude
Advogado: Marcio Jorge de Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 15:46
Processo nº 0717857-13.2025.8.02.0001
Elita Sousa de Castro
Equatorial Energia Alagoas
Advogado: Clayse Luciane de Lima Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 15:49
Processo nº 0715385-39.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Diogo Pires Ferreira de Miranda
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 15:16
Processo nº 0717872-79.2025.8.02.0001
Maria Vieira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 16:06
Processo nº 0701119-47.2025.8.02.0001
Elis Becker Santos Litrento
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Pedro Marcelo Felix Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 11:17