TJAL - 0717857-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAYSE LUCIANE DE LIMA VIEIRA (OAB 21857/AL) - Processo 0717857-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Elita Sousa de CastroB0 - RÉU: B1Equatorial Energia AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 17:49
Expedição de Carta.
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14/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clayse Luciane de Lima Vieira (OAB 21857/AL) Processo 0717857-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Sousa de Castro - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Elita Sousa de Castro em face de Equatorial Energia Alagoas ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que "é proprietária de um imóvel situado no endereço TV.
Boa Vista, Centro, CEP: 57.255-000 município de Jequiá da Praia/AL, destinado exclusivamente à locação por temporada.
Durante o período em que residiu no imóvel, percebeu que as faturas de energia apresentavam valores excessivos e, por diversas vezes, solicitou esclarecimentos à Ré.
Em algumas ocasiões, técnicos da concessionária compareceram ao local e realizaram a troca do medidor, porém, os valores permaneceram elevados e sem justificativa plausível." Segue aduzindo que em outubro/2024 teve sua casa desocupada, e mesmo com ela vazia, em novembro/24 recebeu uma fatura no valor de R$ 353,28 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), fazendo com que a autora, no mês de dezembro/24, levasse um eletricista para verificar o imóvel, oportunidade em que "constatou que a energia havia sido cortada, sem qualquer notificação prévia e sem que houvesse qualquer comunicação direta com a proprietária." Afirma que o corte foi indevido, e que tal situação gerou grande constrangimento perante seus vizinhos, tendo comparecido "reiteradas vezes à sede da Ré, buscando esclarecimentos e a apresentação de laudos técnicos, fotos ou qualquer comprovação da alegada irregularidade.
Entretanto, além da negativa da empresa em fornecer tais documentos, a Autora foi tratada com descaso e até mesmo rudeza por funcionários da concessionária, sendo informada de que, caso quisesse contestar a acusação, deveria buscar a via judicial." Assim, por não ter concordar com a conduta da empresa requerida e em razão dos transtornos supostamente sofridos ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré junte aos autos todo procedimento administrativo, desde a constatação da irregularidade na ligação elétrica da autora até o efetivo desligamento, de modo a demonstrar a regularidade no corte efetivado.
Por fim, verifico que tutela de urgência requerida refere-se a determinação para juntada de documentos que já foram deferidos na inversão do ônus da prova, razão porque entendo prejudicado o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:31
Decisão Proferida
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09/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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