TJAL - 0716289-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Victória Maria Melo dos Santos (OAB 19251/AL), Gustavo Castro Bóia de Albuquerque (OAB 22744/PB) Processo 0716289-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Galvão de Andrade Lima - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Victória Maria Melo dos Santos (OAB 19251/AL) Processo 0716289-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Galvão de Andrade Lima - III - DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do art. 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.
Cite-se o demandado, nos termos do § 2º, do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 30 dias, em atenção ao art. 183 c/c o 335, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Inexistindo interesse em conciliar, deixo a análise da viabilidade da audiência de conciliação (art. 334, do CPC), para momento oportuno.
Intimem-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:29
Expedição de Carta.
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22/05/2025 15:01
Decisão Proferida
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21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Victória Maria Melo dos Santos (OAB 19251/AL) Processo 0716289-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Galvão de Andrade Lima - DESPACHO Observo que a inicial, além de não indicar quais seriam as possíveis inconsistências da perícia médica, elaborada pelo INSS, não esclareceu se já houve a proposição de ação judicial anterior.
Considerando a introdução do art. 129-A, na Lei n.º 8.213/1991, pela Lei n.º 14.331/2022, in verbis, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emendar à petição inicial, adequando-a as exigências abaixo transcritas, nos termos do art. 321, do CPC.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Findo o lapso acima assinalado, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para fila de urgentes.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
10/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:15
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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