TJAL - 0715478-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0715478-02.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Isso posto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e, com fulcro, no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito, e, assim, DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE COM A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO AUTOMÓVEL VEÍCULO VOLKSWAGEN - SAVEIRO CD CROSS G6 1.6 16V MSI 2P (AG) COMPLETO - 2018/ 2019 - BRANCA - QLK8G05 - 9BWJL45U6KP020350 - 1172332530 EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO BANCO VOTORANTIM S/A, nos moldes do § 1.º, do ar. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
O demandante fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (em autos autônomos), nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Condeno o acionado ao pagamento custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no § 2º, do art. 85, do Códex Instrumental Civil.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração e cálculo das custas.
Derradeiramente, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:08
Juntada de Mandado
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10/04/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0715478-02.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 74 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 4 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/04/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 12:07
Decisão Proferida
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01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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