TJAL - 0717843-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ADV: DAFNE EMMANUELE DE OMENA FARIAS (OAB 21717/AL) - Processo 0717843-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Paula Tarciana de Omena FariasB0 - RÉU: B1Pravaler S/A - Fundo Estudantil UniversitárioB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.350/352).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 16:16
Homologada a Transação
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23/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ADV: DAFNE EMMANUELE DE OMENA FARIAS (OAB 21717/AL) - Processo 0717843-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Paula Tarciana de Omena FariasB0 - RÉU: B1Pravaler S/A - Fundo Estudantil UniversitárioB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
13/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ADV: DAFNE EMMANUELE DE OMENA FARIAS (OAB 21717/AL) - Processo 0717843-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Paula Tarciana de Omena FariasB0 - RÉU: B1Pravaler S/A - Fundo Estudantil UniversitárioB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 20:50
Expedição de Carta.
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14/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dafne Emmanuele de Omena Farias (OAB 21717/AL) Processo 0717843-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula Tarciana de Omena Farias - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada proposta por PAULA TARCIANA DE OMENA FARIAS, devidamente qualificada na inicial, em face de PRAVALER S/A, igualmente qualificado.
Aduz a autora, que ao buscar uma linha de crédito bancário, com o objetivo de reorganizar sua vida financeira, foi surpreendida com a negativa da operação, sob a justificativa de que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz ainda, que ao realizar consulta em seu consulta em seu CPF, constatou que seu nome havia sido indevidamente negativado pela parte ré e, ao buscar esclarecimentos, foi informada de supostas pendências relativas aos meses de de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Segue aduzindo, que as pendências não condiz com o extrato da negativação, que aponta inadimplência registrada em agosto do mesmo ano.
Requer, liminarmente, que determine que a parte Ré, promova a imediata baixa na negativação do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a cobrança e a inscrição realizada de forma totalmente indevida. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.36), referente ao mês de agosto de 2024.
Todavia, o documento de fls.31/34 (extrato de pagamento), demonstra que a parcela do mês de agosto de 2024, foi paga em 22/11/2024 (fls.33).
A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido a demandante, em violação ao art. 42 do CDC.
Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que a autora ainda permanece em débito, subsiste a possibilidade da parte demandada incluir novamente a autora nos cadastros restritivos.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio da autora, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora se encontra inadimplente, poderá ter seu nome reinserido nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida aqui discutida.
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, PAULA TARCIANA DE OMENA FARIAS, com inscrição no CPF sob n.º *95.***.*66-15, em relação as restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERASAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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