TJAL - 0712693-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:39
Transitado em Julgado
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30/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0712693-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTOR: B1América Locações e ServiçosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMÉRICA LOCAÇÕES E SERVIÇOS, devidamente qualificada, em face de COOPERATIVA DE TRABALHO PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO SERTÃO, igualmente qualificada, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de locação de veículo.
Narra a inicial, que a autora firmou contrato de locação veicular, mediante o qual disponibilizou à ré veículos para o uso específico das atividades desta última, ficando ajustado que a ré deveria efetuar o pagamento pelos serviços prestados, conforme os valores previamente pactuados.
Ocorre que, durante a execução contratual, a ré utilizou os veículos locados e, ao final de alguns contratos, deixou de efetuar o pagamento integral dos valores devidos.
Assim, a inadimplência da ré resultou em um saldo devedor de R$ 5.417,87 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), correspondendo a três categorias de encargos, a saber: a) Locação do veículo VW/GOL, Placa QWK6874: R$ 2.255,08 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), referente ao período de 15/04/2024 a 14/05/2024; b) Danos/avarias no veículo VW/GOL, Placa QWI8990: R$ 2.158,86 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos); c) Multas por infração de trânsito geradas durante a locação dos veículos: R$ 1.003,93 (mil e três reais e noventa e três centavos).
A fim de evitar medidas judiciais, a autora enviou notificação extrajudicial à ré, concedendo prazo razoável para que os valores fossem quitados.
Contudo, transcorrido o prazo estipulado sem qualquer manifestação da ré ou pagamento do débito, tornou-se necessária a presente ação judicial para garantir a satisfação do crédito, devidamente atualizado.
Com a exordial, colacionou documentos de fls.07/61.
Em despacho de fls.62 foi determinada a citação da parte ré.
Apesar de devidamente citada às fls. 66, decorreu o prazo sem apresentação de contestação por parte da ré. Às fls.67 a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Na sequência, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da revelia.
Inicialmente, constato que a demandada, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
No entanto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade não é absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Do Mérito.
No caso em apreço, trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMERICA LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, em face de COOPERATIVA DE TRABALHO PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO SERTÃO, tendo como objeto a cobrança de valores decorrentes de inadimplementos contratuais referente à locação de veículos, nos termos dos contratos juntado às fls.14/35.
A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre dos contratos de locação de veículos, instrumentos jurídico regulado pelo Código Civil, especificamente nos artigos 565 a 578.
No presente caso, verifica-se que a parte autora disponibilizou à ré veículos, mediante contraprestação pecuniária mensais.
O descumprimento contratual pela parte ré encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, notadamente na memória de cálculo anexa, que aponta um débito de R$ 6.019,14 (seis mil, dezenove reais e catorze centavos), referentes às diárias de locação do veículo, danos/avarias no veículo e multas por infração de trânsito geradas durante a locação, conforme demonstrado pela parte autora.
O inadimplemento da ré também se evidencia pelo fato de que esta não apresentou qualquer defesa nos autos.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Da mesma forma, o artigo 394 do mesmo diploma legal dispõe que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento".
Assim, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré, impondo-se o dever de quitação do débito pendente.
A notificação extrajudicial de fls.48/51 enviada pela autora oportunizou à ré a regularização do débito antes da judicialização da demanda, não obstante o artigo 474 do Código Civil, que dispõe que a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito, não se fazendo necessária a intervenção judicial para a rescisão do contrato.
Dessa forma, restando incontroversa a rescisão do contrato e não havendo qualquer demonstração de pagamento por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da obrigação de quitação da dívida nos termos pleiteados pela parte autora.
No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a dívida, devem ser aplicadas as disposições previstas no artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa SELIC como índice de correção, salvo se houver pactuação diversa entre as partes.
No caso dos autos, não há cláusula específica tratando da correção monetária, razão pela qual deve ser aplicada a SELIC a partir da data do vencimento de cada parcela não paga.
Além disso, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte ré a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação, considerando-se a complexidade da causa e a ausência de resistência da parte ré.
A fixação dos honorários deverá obedecer os parâmetros estabelecidos no §2º do referido dispositivo, variando entre 10% e 20% do valor da condenação.
Diante do exposto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a relação contratual existente entre as partes, o inadimplemento da ré e a correção do valor pleiteado, devendo, portanto, ser reconhecida a procedência do pedido de cobrança, condenando-se a ré ao pagamento do débito de R$ 6.019,14 (seis mil, dezenove reais e catorze centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da partir da citação.
Por fim, diante da sucumbência integral da parte ré, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré COOPERATIVA DE TRABALHO PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO SERTÃO, ao pagamento da quantia de R$ 6.019,14 (seis mil, dezenove reais e catorze centavos), a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da partir da citação.
Por força da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 14:26
Expedição de Carta.
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14/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0712693-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: América Locações e Serviços - DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AMERICA LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, devidamente qualificada, em face de COOPERATIVA DE TRABALHO PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO SERTÃO, igualmente qualificado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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