TJAL - 0000359-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:48
Transitado em Julgado
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29/05/2025 21:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Alfredi de Matos (OAB 296620/SP), Pedro Zattar Eugênio (OAB 128.40/MG), Pedro Paulo Polastri de Castro e Almeida (OAB 124.97/MG) Processo 0000359-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antônio Freitas da Silva - Réu: Uber - SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício, proposta por MARCOS ANTÔNIO FREITAS DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face de UBER, igualmente qualificado.
Em razão do reconhecimento da incompetência absoluta pela Justiça do Trabalho, os autos foram distribuídos para este Juízo, ocasião em que foi determinada a intimação do autor para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a adequação da petição inicial ao disposto no art. 319, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Feita a publicação no DJE (954/955), decorreu o prazo sem que o autor cumprisse o que lhe foi determinado no despacho de fls.953, consoante atesta a certidão de fls.956. É o breve relatório.
Decido.
O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias disposto nos arts. 320 e 321 do CPC/2015, sem que houvesse a adequação da petição inicial aos termos do Código de Processo Civil, conforme determinado às fls. 953.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
A falta de emenda à inicial, apesar da oportunidade concedida, justifica o seu indeferimento. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0321-44, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 09/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2015 .
Pág.: 161) APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO. - Nos termos do art. 2º-A, § 1º, do Provimento Conjunto 15/2010, o original do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias é documento essencial a demonstrar o efetivo preparo do recurso, de sorte que sua ausência implica deserção. (TJ-MG - AC: 10480100095375001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJ-DF - APC: 20.***.***/9470-36 DF 0053868-98.2012.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2ª Turma Cível) Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a decisão que determinou a adequação da petição inicial ao disposto no art. 319, do CPC, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem a resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido.
Dito isso, com fundamento nos arts. 316, 320, 321 caput e parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, vez que a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 15 (quinze) dias, determinando, em consequência, o indeferimento da inicial.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Rafael Alfredi de Matos (OAB 296620/SP), Pedro Zattar Eugênio (OAB 128.40/MG), Pedro Paulo Polastri de Castro e Almeida (OAB 124.97/MG) Processo 0000359-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antônio Freitas da Silva - Réu: Uber - DESPACHO Considerando a distribuição do presente feito pela Justiça do Trabalho após reconhecimento de incompetência absoluta, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, com a adequação da petição inicial ao disposto no art. 319, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos para a fila de atos iniciais.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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