TJAL - 0715550-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0715550-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Marcelo da Silva - Dito isso, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO a liminar postulada na petição inicial, para determinar que a parte ré exclua, ou se abstenha de incluir, o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, especialmente SERASA, SPC etc., até julgamento final da presente demanda, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem excluir outras penalidades previstas no sistema processual.
O cartório, visando dar efetividade à decisão, deve encaminhar pelos meios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como, por exemplo, o SERASAJUD, ordem de exclusão do nome da parte autora dos supramencionados bancos de dados.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Inverto o ônus da prova, no caso porque o fornecedor de bens/serviços encontra-se em melhores condições de demonstrar, com a prova documental (=contrato) cabível à espécie, a existência e validade da relação jurídica negocial, como também que o ato de restrição cadastral e outros efeitos colaterais incidentes sobre a esfera jurídica do demandante são de acordo com o direito. -
04/04/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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