TJAL - 0716766-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em data.
-
29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Viana dos Santos (OAB 19719/AL) Processo 0716766-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Albanita Maria de Souza Vieira - 1.
Inicialmente, diante dos documentos anexados aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
Deixo para analisar o requerimento de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos. 3.
Ademais, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de estimular a solução consensual do conflito, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º do, CPC. 4.
Cite-se as partes demandadas para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC). 5.
Ainda, por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente às rés, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que as instituições financeiras rés, até o prazo da contestação, tragam aos autos as cópias dos contratos, que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o histórico de utilização dos cartões de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos.
Quanto ao BANCO BRADESCO S.A., o contrato alegado pela autora é o de nº 323553836-4, referente a cartão de crédito consignado que a autora não contratou.
Quanto ao BANCO SANTANDER OLE, o contrato referente aos descontos no benefício previdenciário da autora é o de nº 229104057.
Quanto ao BANCO DIGIO S.A, o contrato referente aos descontos é o de nº 815423385.
Quanto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A, há três descontos referente aos empréstimos em nome da autora, que a mesma também não contraiu.
São os contratos de nº 010015989923, o de nº 010015626312 e, por fim, o contrato de n° 010111358215. 6.
Publique-se.
Cumpra-se -
04/04/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:54
Decisão Proferida
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03/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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