TJAL - 0716628-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:04
Homologada a Transação
-
12/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 09:14
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:50
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 15:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0716628-18.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Trata-se de Ação Monitória, cuja inicial veio instruída com prova escrita, desprovida de força executiva, reveladora de pagar quantia expressa em valor monetário.
Presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento injuntivo, determino seja expedido mandado de pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da quantia indicada na exordial com suas atualizações legais até a data do pagamento, devidamente acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702 do CPC), salientando que, em caso de cumprimento do mandado, ficará o réu isento de custas processuais (art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que o não pagamento da quantia indicada, ou o não oferecimento de embargos no prazo legal, autoriza a conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Cumpra-se. -
04/04/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:55
Decisão Proferida
-
03/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717544-62.2019.8.02.0001
Condominio Residencial Ildefonso de Mend...
Edneuza Firmo de Melo
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2019 13:30
Processo nº 0700084-12.2024.8.02.0058
Thiago Pereira do Nascimento
Casa das Pecas - Wandson Emanoel Lisboa ...
Advogado: Joao Paulo Nascimento Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2024 09:26
Processo nº 0706323-92.2013.8.02.0001
Marcelle Ferreria de Oliveira
Santa Casa de Misericordia de Maceio
Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2013 16:46
Processo nº 0722782-86.2024.8.02.0001
L T dos Santos Life Style
Jailson Onorato Silva
Advogado: Jussara Viviane Leandro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 21:55
Processo nº 0759356-11.2024.8.02.0001
Instituto Lg Cursos e Treinamentos LTDA
Heloisa Helena Silva de Oliveira
Advogado: Marilda Campos Guimaraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 08:30