TJAL - 0722531-73.2021.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 15:52
Retificação de Classe Processual
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11/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine de Bacco Geremia (OAB 92961/RS) Processo 0722531-73.2021.8.02.0001 - Monitória - Autor: Vulcabras Azaleia - Ce, Calçados e Artigos Esportivos S/A, Vulcabras Azaleia - Ba, Calçados e Artigos Esportivos S/A, Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda. - DECISÃO Evolua-se a classe processual do feito (cumprimento de sentença) e altere-se o cadastro das partes (exequente/executado).
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, promover o adimplemento do débito, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 523, do CPC.
Transcorrido o lapso acima assinalado, sem que haja o adimplemento voluntário da obrigação, iniciará o prazo de 15 dias, para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, do Digesto Instrumental Civil.
Na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intimem-se as exequentes para, no prazo de 5 dias, apresentem planilha atualizada do débito acrescido da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, do CPC.
Com a apresentação dos cálculos, verifique-se, no renajud, a existência de bens automotivos passíveis de constrição e, em caso positivo, proceda-se à imposição de restrição veicular para alienação e intimem-se as exequentes para, no prazo de 15 dias, manifestem seu interesse e indique a atual localização do bem.
Empós, expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao meio de transporte localizado, com a ressalva de que, caso este não seja encontrado, deverão ser penhorados outros bens passíveis de constrição.
Maceió, 9 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
09/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:27
Decisão Proferida
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07/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:55
Transitado em Julgado
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27/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 00:14
Julgado procedente o pedido
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24/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:43
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2022 16:07
Expedição de Carta.
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27/01/2022 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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